Processo 5111835-87.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5111835-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : SUELI GESSI MARQUEZIN ADVOGADO(A) : ADAIR PINTO DA SILVA (OAB RS031475) ADVOGADO(A) : JARDEL ZAMBON DA SILVA (OAB RS070243) AGRAVANTE : CRISTIANE MARQUEZIN ADVOGADO(A) : ADAIR PINTO DA SILVA (OAB RS031475) ADVOGADO(A) : JARDEL ZAMBON DA SILVA (OAB RS070243) AGRAVANTE : ELIANE MARQUEZIN ADVOGADO(A) : ADAIR PINTO DA SILVA (OAB RS031475) ADVOGADO(A) : JARDEL ZAMBON DA SILVA (OAB RS070243) AGRAVADO : Renato Dorival Schimmock ADVOGADO(A) : GIACOMO ISRAEL SIMIONATO DE ROSSO (OAB RS127179) ADVOGADO(A) : YANA PAULA BOTH VOOS (OAB RS117296) AGRAVADO : ELSA GABE SCHIMMOCK ADVOGADO(A) : GIACOMO ISRAEL SIMIONATO DE ROSSO (OAB RS127179) ADVOGADO(A) : YANA PAULA BOTH VOOS (OAB RS117296) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelas embargantes, sob o argumento de que a determinação de nova perícia não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e não configura hipótese de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de omissão na decisão embargada quanto à análise das circunstâncias específicas do caso sob a ótica da taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ; (ii) a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reconhecer o cabimento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada não apresenta omissão, pois analisou adequadamente a questão do não conhecimento do agravo de instrumento, fundamentando-se na ausência de urgência e na não inclusão da matéria no rol do art. 1.015 do CPC. 2. Os embargos de declaração não são meio adequado para revisão de matéria já decidida, devendo a discordância com a decisão ser manifestada por meio de recurso próprio. 3. A pretensão de prequestionamento não justifica a interposição de embargos, uma vez que as normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes foram devidamente analisadas na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para revisão de matéria já decidida, devendo a discordância ser manifestada por meio de recurso próprio. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível, Nº 51655113420228210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 09-08-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por SUELI GESSI MARQUEZIN , ELIANE MARQUEZIN e CRISTIANE MARQUEZIN , em relação à decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento ( evento 4, DECMONO1 ). Em suas razões, as embargantes alegaram que a decisão embargada incorreu em omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ao deixar de analisar elementos essenciais à verificação do cabimento do agravo de instrumento sob a ótica da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ. Sustentaram que a decisão concluiu pelo não conhecimento do agravo de instrumento ao fundamento de que a determinação de nova perícia não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e não configura hipótese de urgência, porém deixou de examinar…
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