Processo 5111891-48.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5235554-34.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO AGRAVANTE: IRENE DIAS DA SILVA CRUZ AGRAVADO : BANCO BMG S/A VOTO Conforme relatado, cuida-se de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IRENE DIAS DA SILVA CRUZ em face da decisão monocrática de minha lavra (evento 4 dos autos), por meio da qual foi dado provimento ao agravo de instrumento manejado pelo BANCO BMG S/A, com consequente revogação da tutela de urgência concedida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta pela ora agravante em desfavor do banco ora agravado. Em síntese, a agravante IRENE DIAS DA SILVA CRUZ propôs ação em face do BANCO BMG S/A, sustentando a ilegalidade de descontos realizados em seu benefício previdenciário, alegando desconhecer a origem dos débitos decorrentes de contratos de cartão de crédito consignado (RMC) e de cartão de crédito de benefício (RCC). Em sede de tutela provisória de urgência, o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido liminar, determinando a suspensão dos referidos descontos, sob pena de multa equivalente ao quádruplo do valor eventualmente descontado, com expressa referência ao verbete n. 410 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Inconformado com o decisum, o Banco BMG S/A interpôs agravo de instrumento. Por meio da decisão monocrática (evento 4), este Relator deu provimento ao recurso, revogando a tutela de urgência concedida em primeiro grau, nos termos da ementa a seguir transcrita: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi concedida tutela provisória de urgência para determinar a suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contratos de cartão de crédito consignado (RMC) e cartão de crédito de benefício (RCC), com imposição de multa em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou se a medida liminar deve ser revogada, inclusive quanto à multa fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento limita-se à análise da legalidade da decisão agravada, vedada a apreciação de matéria estranha ao decisum recorrido. 4. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 5. A juntada de contrato, faturas e comprovantes de transferência de valores para a conta da consumidora enfraquece, em análise inicial, a alegação de inexistência de contratação. 6. A controvérsia acerca da regularidade da contratação e eventual abusividade demanda dilação probatória, não sendo possível, neste momento, afirmar a probabilidade do direito alegado. 7. O lapso temporal significativo entre a contratação e a propositura da ação afasta a caracterização do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 8. Ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência,…
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