Processo 5111975-11.2022.8.21.0001

TJRS • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
5111975-11.2022.8.21.0001
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5111975-11.2022.8.21.0001/RS AUTOR : NEMIAS ROCHA SANCHES ADVOGADO(A) : HILDA FERRAZ DE SANTIS (OAB RS127723) ADVOGADO(A) : NEMIAS ROCHA SANCHES (OAB RS099980) RÉU : VIACAO MONTENEGRO S A ADVOGADO(A) : PEDRO LUÍS PIQUERES (OAB RS021885) RÉU : KOVR SEGURADORA S A ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB SP367886) ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De início, o autor deverá proceder com cautela na juntada de documentação aos autos, ao efeito de não tumultuar o processo ao acostar inúmeros documentos repetidos, alguns inclusive juntados em três eventos diferentes, como por exemplo: evento 185, COMP15  =  evento 159, COMP9  =  evento 38, COMP11 evento 185, COMP16  =  evento 159, COMP10  =  evento 38, COMP12   Com base no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil 1 , indefiro o pedido de realização de perícia médica complementar ( evento 334, PET1, p. 2, item 'a' ). Quanto ao seguro DPVAT , o perito respondeu que "Não constamos nos autos o comprovante de recebimento do seguro DPVAT."  ( evento 327, LAUDO1, p. 4, item 'g' ) e, por esse motivo, deixou de efetuar o abatimento do respectivo valor. No entanto, o acórdão proferido em sede de recurso de apelação alterou a sentença em relação seguro DPVAT, nos seguintes termos ( processo 5000152-42.2016.8.21.0001/TJRS, evento 48, RELVOTO1 ): "Por fim, com razão a Seguradora e a ré quanto ao pedido de dedução do seguro DPVAT, eis que incidente a Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque é possível o abatimento dos valores advindos do seguro obrigatório, previsto pela Lei 6.194/74, inclusive, nos casos em que ausente a prova de seu efetivo recebimento pela vítima." Logo, deverá o perito retificar o laudo pericial para efetuar o abatimento so seguro DPVAT. Em relação aos lucros cessantes,  deferidos na decisão dos embargos de declaração opostos contra a sentença ( processo 5000152-42.2016.8.21.0001/RS, evento 2, OUT - POS SENT18 ), inexiste determinação judicial para que o termo final seja trânsito em julgado da ação. O termo final deverá ser a data do ajuizamento da ação ordinária (29/04/2016), conforme pedido "b.1" da inicial ( processo 5000152-42.2016.8.21.0001/RS, evento 2, INIC E DOCS1, p. 29 ): "b.2) Indenizar os danos emergentes e lucros cessantes pelos contratos cancelados por clientes devido a saúde debilitada pelo acidente, pelo tempo que o autor ficou totalmente incapacidade de trabalhar, devido desde a data do acidente até a presente data , calculados no total de R$ 177.600,00 (cento e setenta e sete mil reais)." Cumpre salientar que as provas dos autos demonstram que, embora o demandante tenha ficado afastado de sua atividade de treinador físico por um certo tempo – tanto que seus contratos de prestação de serviços de personal trainer foram rescindidos (contratos elecandos no  processo 5000152-42.2016.8.21.0001/RS, evento 2, INIC E DOCS1, p. 27 , e anexados no  processo 5000152-42.2016.8.21.0001/RS, evento 2, INIC E DOCS2, p. 7-28 ) –, não deixou de exercer tal profissão, apenas ficou temporariamente afastado das atividades. Em depoimento pessoal, o autor disse: "Eu tinha filhos pequenos e eu parei de dar aula fora, que eu tinha uma academia, eu sempre fui educador fisico, e ainda sou, tanto que eu ainda sou educador fisico ."  ( processo 5000152-42.2016.8.21.0001/RS, evento 2, OUT - INST PROC8, p. 131 ). A informante Gerusa…

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