Processo 5111988-23.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5111988-23.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5111988-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : TELMO FARIAS ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE KOECHE CUNHA (OAB RS104102) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO MITIGADO. APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS E VALORES PROCESSUAIS CONSTITUCIONAIS. - Razoável que o cabimento de determinada prova possa ser apreciado pelo 2º Grau de jurisdição ainda no curso da instrução probatória. Postergar essa análise para quando o processo chegar ao Tribunal, via Apelação, com o risco de se retroceder nos atos processuais (consequência do reconhecimento da pertinência da prova), é atentar contra a razão de ser do processo justo, célere e eficiente.  PASEP. GESTÃO DE CONTA. PROVA TÉCNICA. NECESSIDADE. - Imperativa a realização da perícia contábil, meio apto a analisar a matéria de natureza técnica atinente aos saldos do PASEP, objeto dessa demanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO BRASIL S/A agrava de instrumento em demanda na qual contende com TELMO FARIAS . A parte agravante sustenta a necessidade de realização da prova pericial em face da complexidade da demanda. Cita jurisprudência. Pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento, de modo que seja revogada a decisão acerca da produção de prova pericial . É o relatório. Decido. Inicialmente , averbo modificar meu entendimento, no sentido de conhecer do presente recurso, que objetiva seja revista decisão que deliberou acerca da realização de perícia, ainda que matéria não diretamente referida no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Na espécie, entendo cabível uma interpretação ampliativa quanto ao manejo do Agravo, pois a hipótese pode determinar um prejuízo imediato à parte ou à própria efetividade do processo. Com efeito, segundo reza o art. 1º do Código de Processo Civil, tem-se que “ o processo civil será ordenado, disciplinado e  interpretado conforme os valores e normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil ”, deixando o legislador, à evidência, o fenômeno da constitucionalização do processo, segundo o qual a Lei Processual deve ser interpretada à luz da Constituição Federal, que é a Lei Maior. Assim, dentre as normas e valores gerais previstos na Carta Magna, no ponto que versa sobre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º da CF/1988), tem-se assegurado aos litigantes o direito à ampla defesa 1 , bem como a duração razoável do processo 2 , ocorrências que vão ao encontro do processo justo e efetivo, buscando-se ao final uma decisão justa. Nesse viés é que o Código de Processo Civil prevê expressamente, no seu art. 4º, que “ as partes têm direito de obter  em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa ”,  efetividade essa igualmente mencionada no art. 8º do indigitado Diploma Legal, segundo o qual:  “ao aplicar o ordenamento jurídico,  o juiz atenderá  aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a publicidade e a  eficiência ”. Com isso, parece-me que a impossibilidade de se analisar o cabimento da prova, desde logo, vai de encontro à efetividade e à eficiência do processo, suprimindo-se da parte o direito da mais ampla defesa, em franca colisão com as normas norteadoras da Constituição…

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