Processo 5112020-52.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Nº 5112020-52.2025.8.24.0930/SC APELANTE : TEREZINHA APARECIDA HUZIOKA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) APELADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: TEREZINHA APARECIDA HUZIOKA propôs a presente demanda contra o CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos qualificados, objetivando a revisão dos contratos descritos na exordial, sob o argumento de que a taxa de juros foi estabelecida acima do limite legal. Além disso, pugnou pela repetição do indébito. Por fim, juntou documentos e requereu a procedência dos pedidos. Indeferido o pedido de justiça gratuita (evento 17). Citada, a parte ré apresentou resposta por meio de contestação (evento 47). Preliminarmente, defendeu a retificação do polo passivo. a inépcia da petição inicial. No mérito, alegou que o contrato observou a legislação de regência e a vontade das partes, inexistindo o descumprimento da sua função social, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico contratual. Ademais, sustentou a legalidade da contratação de tudo aquilo que a parte autora questionou, refutando, ainda, a repetição do indébito e a alegada existência de prejuízos extrapatrimoniais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica (evento 54). É o relato do necessário. Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 57, E-Proc 1G): Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TEREZINHA APARECIDA HUZIOKA em face do BANCO CREFISA, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, além dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Inconformada, a autora TEREZINHA APARECIDA HUZIOKA interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) a taxa de juros posta ao contrato é abusiva; b) a mora deve ser descaracterizada; e c) a repetição de indébitos deverá acontecer em dobro (Evento 62, E-Proc 1G). Apresentadas as contrarrazões (Evento 73, E-Proc 1G). Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pleitos exordiais. Pugna o autor pela limitação da taxa de juros à taxa média na época da contratação. A controvérsia envolve contratos de empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário, modalidade regulada por legislação específica, conforme dispõe a Lei n. 10.820/2003. A pactuação dos encargos deve observar as instruções normativas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em conformidade com…
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