Processo 5112050-65.2023.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5112050-65.2023.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
30º Juiz Federal da 10ª TR SP
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5112050-65.2023.4.03.6301 RELATOR: LIN PEI JENG RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO FRANCISCO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALESSANDRO JOSE DA SILVA - SP267368-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTAO - ES18149-A DECISÃO JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: Trata-se de demanda em face da CEF em que a parte autora pleiteia o pagamento de despesas condominiais. O juízo singular proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento das parcelas relativas às despesas condominiais vencidas a partir da consolidação da propriedade (07/2023), bem como das parcelas vencidas no curso do processo, atualizadas monetariamente a contar do vencimento; juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do vencimento das prestações; multa moratória de 2% (dois por cento), devida a partir do 30º (trigésimo) dia do vencimento das prestações, excetuadas as despesas relativas ao consumo individual de água e gás. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando que “quando da consolidação da propriedade imobiliário o credor se imite na posse do imóvel, tornando-se responsável pelo pagamento das despesas condominiais, inclusive as anteriores à consolidação, por se tratar de dívida de natureza propter rem”. Requer a total procedência do pedido. A ré apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Passo à análise do recurso. A sentença recorrida restou assim fundamentada: Neste caso concreto, o exame da matrícula do imóvel comprova que a consolidação da propriedade em favor da ré só aconteceu em 07/07/2023. As obrigações que decorrem da propriedade são "propter rem", e ensejam a responsabilização ao proprietário em decorrência da qualidade que este ostenta e não na manifestação de vontade da pessoa, como comum a outros tipos de obrigações. A alienação fiduciária em garantia possui regramento especial atinente aos bens imóveis na Lei nº. 9.514/97, constituindo-se em espécie de direito real de garantia, conceituado no art. 22 da referida norma: "negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel" O parágrafo oitavo do artigo 27 da Lei nº. 9.514/97 institui que o devedor-fiduciante será responsável pelo pagamento dos…

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