Processo 5112071-45.2024.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5112071-45.2024.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
44ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5112071-45.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : PRISCILA NUNES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB MG106418) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS para obtenção do benefício de “LOAS deficiente”. A parte autora alegou sofrer de uma série de dificuldades por ser portadora do transtorno do espectro autista – TEA -, o que, nos termos da Lei n° 12.864/12, caracteriza deficiência. Assim dispõe o artigo 1º, §2º da referida lei:  “ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.” No entanto, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro aprovaram o Enunciado nº 131, com o seguinte teor: “Na análise do direito ao benefício assistencial de prestação continuada, o diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA) pelo médico assistente não é suficiente para caracterização da deficiência nos termos do art. 20, § 2.º, da Lei 8.742/1993, sendo necessária a valoração dos componentes do critério biopsicossocial, em regra mediante perícia médica e avaliação social.” Diante disso, este Juízo deixará de aplicar a presunção legal absoluta de deficiência conferida pelo legislador aos portadores de autismo, pois, do contrário, as decisões serão anuladas pela instância revisora, o que decerto trará enorme prejuízo à vara federal e ao jurisdicionado. Assim sendo, determino avaliação da deficiência, por meio de análise biopsicossocial, realizada por perito médico. Ocorre que apesar de todo o esclarecido, há de se reconhecer que o feito não está em condições de prosseguimento, vez que a demandante não informou a especialidade médica a qual deverá ser submetido com base em sua enfermidade/doença.  Desta forma, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de complementar a causa de pedir informando EXPRESSAMENTE, em qual especialidade médica pretende seja realizada a perícia judicial. Ressalte-se que, conforme pacificado pela jurisprudência, doença não se confunde com incapacidade. Assim,  não basta que a parte se limite a indicar determinada especialidade médica ; deve  demonstrar a necessidade da perícia em determinada especialidade à luz da sua causa de pedir,  evitando-se, com isso, que o Juízo determine o agendamento de exame pericial em especialidade requerida pela parte,  mas não condizente com os fatos que levaram ao ajuizamento da inicial . A opção por mais de uma especialidade incorrerá na análise por clínica médica.  Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos. Cumprido,  determino a realização de   prova pericial , na especialidade  INFORMADA PELA PARTE AUTORA , ou, na ausência de tal especialidade, na  CLÍNICA MÉDICA,  a ser realizada por Perito Judicial. Suspendo o feito até a existência de expert disponível para realização da perícia.  O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias , contados a partir da data em que for realizada a perícia. Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com  a Portaria Conjunta CJF/MPO de 16/12/2024, publicada em 18/12/2024. No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados. Proceda a Secretaria à intimação das partes, acerca da data, hora e local designados para a realização do exame…

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