Processo 5112095-83.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Polo Passivo
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5112095-83.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) APELADO : IVO DA COSTA PACHECO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE MAURICIO FALEIRO PRATES (OAB RS049440) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO ALEXANDRE ANTUNES GONÇALVES (OAB RS060461) EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DO PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que proveu apelação cível do Banco do Brasil S/A para reconhecer a prescrição decenal da pretensão revisional do PIS/PASEP, tendo como marco inicial a data do saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada foi omissa quanto à distribuição do ônus probatório para a fixação do marco inicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração cabem apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão probatória, assentando que o Banco do Brasil comprovou a realização do saque e, com isso, desincumbiu-se do ônus que lhe competia. 3. A alegação de omissão quanto à distribuição do ônus da prova configura, na verdade, pretensão de rejulgamento da matéria já decidida, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração. 4. Os dispositivos legais invocados pelo embargante são declarados prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são via adequada para o rejulgamento da matéria já decidida, sendo inadmissíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO. IVO DA COSTA PACHECO opôs embargos de declaração contra decisão monocrática que anteriormente prolatei à altura do evento 5, DECMONO1 , assim ementada: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PIS/PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente a ação revisional do PIS/PASEP, condenando-o ao pagamento de R$ 105.568,55, referente a diferenças decorrentes de alegada má gestão dos valores depositados na conta individualizada do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por violação ao princípio da fundamentação; (ii) a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a incompetência da Justiça Estadual; (iii) a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não foi conhecido, pois formulado por via inadequada, além de ser desnecessário, uma vez que a apelação já possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 2. A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A foi rejeitada, com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, que reconhece a legitimidade da instituição financeira para responder por falhas na…
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