Processo 5112132-03.2024.4.02.5101
TRF2 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5112132-03.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO : OLANDI GOMES MARTINS ADVOGADO(A) : OLANDI GOMES MARTINS (OAB RJ218895) DESPACHO/DECISÃO No evento 71, o executado OLANDI GOMES MARTINS apresentou petição impugnando o bloqueio de valores, através do sistema SISBAJUD, sob a alegação de que a quantia possui natureza salarial. No evento 63, o Juízo determinou a comprovação de que os valores bloqueados são impenhoráveis, com a juntada dos extratos bancários. No evento 71, o executado apresentou a documentação exigida. Assinalou, ainda, que, além da impenhorabilidade do salário, o valor bloqueado (R$ 1.408,13) está em contas bancárias de modalidade diversa de conta poupança. Apontou que há entendimento dominante do STJ acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. Decido. Primeiramente, é importante destacar que a impenhorabilidade de valores, no que toca à " pequena poupança ", é mais abrangente do que a impenhorabilidade salarial. O conceito se estende não apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, mas também em conta corrente e em outras modalidades de aplicações financeiras, desde que estejam dentro do limite de 40 (quarenta) salários mínimos e constituam, comprovadamente, reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. No caso da caderneta de poupança, o fato, em si, já serve como prova. Para as demais aplicações bancárias, é necessária a efetiva comprovação. Cito julgados sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto à manutenção do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 2. De acordo com a atual jurisprudência desta E. Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu não ter restado demonstrado o caráter alimentar ou salarial dos valores penhorados. Infirmar tais conclusões, a fim de se entender pela impenhorabilidade do montante, como pretende o agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. [AgInt no AREsp n. 2.506.638/SP, STJ, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024] **** PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE.…
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