Processo 5112141-24.2025.8.09.0049
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÉSIA Serventia: Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos E-mail: gabfazpubgoianesia@tjgo.jus.br WhatsApp Escrivania: (62) 3389-9630 WhatsApp Gabinete: (62) 3389-9616 Processo n.: 5112141-24.2025.8.09.0049 Parte Requerente: Marcos Vinicius Goncalves Jesus Parte Requerida: Welton Eterno De Oliveira e Outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para Transferência de Veículo e Débitos c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Marcos Vinicius Gonçalves Jesus contra Welton Eterno de Oliveira e do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás (DETRAN/GO), qualificados. O autor relata, em síntese, que foi proprietário do veículo VW/Gol 1.0, ano/modelo 2008/2008, placa HIC7950, chassi 9BWCA05W78P133175, cor prata e que em meados de 2016 realizou a venda do veículo a terceiro, contudo, sem realizar o comunicado de venda. Conta que o terceiro adquirente do veículo o repassou ao primeiro requerido, Welton Eterno de Oliveira, momento em que o autor entrou em contato com este, o qual se comprometeu a realizar a transferência do automóvel, contudo, não o fez até o momento. Afirma que a situação tem lhe causado inúmeros prejuízos porque constam parcelas de IPVA não pagas, com protesto em nome do autor. Argumenta que é obrigação do adquirente efetuar a transferência do veículo junto ao DETRAN e todas as responsabilidades inerentes à propriedade, recaindo aos réus o dever de indenizar pelos prejuízos causados, especialmente quando oriundos da própria desídia. Requer a concessão de tutela antecipada para que proceda-se com a imediata transferência do veículo e de todos os seus débitos para o nome do primeiro requerido. Inicial instruída com documentos (evento nº 01). Os autos, inicialmente, foram distribuídos para a 1º Vara Cível, ocasião em que o Juízo declinou a competência para esta Vara Especializada (evento nº 04). Determinada a emenda à inicial, o autor a promoveu indicando como pedido final para que os requeridos sejam condenados na obrigação de fazer consistente em transferir definitivamente o veículo, bem como todos os débitos de IPVA para o nome do primeiro requerido, esclarecendo que não almeja indenização por danos morais e nem materiais (evento nº 11). Tutela de urgência indeferida e concedido os efeitos da gratuidade da justiça ao requerente (evento nº 13). Citado, Welton Eterno de Oliveira não apresentou contestação (evento nº 18). O DETRAN/GO, no evento nº 19, apresentou contestação alegando, preliminarmente, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar causas com valor até 60 (sessenta) salários-mínimos. Arrazoa, também, a sua ilegitimidade passiva para anulação de débitos de IPVA, autuações de outros órgãos/entidades executivos, bem como restrições inseridas pelo Poder Judiciário. Asseverou a impossibilidade de excluir proprietário de veículo sem indicar novo responsável, uma vez que o caso do automóvel ser utilizado para finalidades ilícitas ou causar dano a outrem, é necessário que seja imputada a responsabilidade ao proprietário, nos casos em que não for possível identificar o condutor. Expôs, também, caso comprovado a transferência do veículo, é necessário a realização de vistoria, recolhimento de taxas e quitação de débitos e que não pode a parte autora pretender se eximir de qualquer responsabilidade para com os débitos vinculados ao cadastro do automotor em tela,…
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