Processo 5112141-24.2025.8.09.0049

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5112141-24.2025.8.09.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goianésia - Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÉSIA Serventia: Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos E-mail: gabfazpubgoianesia@tjgo.jus.br WhatsApp Escrivania:    (62) 3389-9630 WhatsApp Gabinete:  (62) 3389-9616 Processo n.: 5112141-24.2025.8.09.0049 Parte Requerente: Marcos Vinicius Goncalves Jesus Parte Requerida: Welton Eterno De Oliveira e Outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para Transferência de Veículo e Débitos c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Marcos Vinicius Gonçalves Jesus contra Welton Eterno de Oliveira e do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás (DETRAN/GO), qualificados.   O autor relata, em síntese, que foi proprietário do veículo VW/Gol 1.0, ano/modelo 2008/2008, placa HIC7950, chassi 9BWCA05W78P133175, cor prata e que em meados de 2016 realizou a venda do veículo a terceiro, contudo, sem realizar o comunicado de venda.   Conta que o terceiro adquirente do veículo o repassou ao primeiro requerido, Welton Eterno de Oliveira, momento em que o autor entrou em contato com este, o qual se comprometeu a realizar a transferência do automóvel, contudo, não o fez até o momento.   Afirma que a situação tem lhe causado inúmeros prejuízos porque constam parcelas de IPVA não pagas, com protesto em nome do autor.   Argumenta que é obrigação do adquirente efetuar a transferência do veículo junto ao DETRAN e todas as responsabilidades inerentes à propriedade, recaindo aos réus o dever de indenizar pelos prejuízos causados, especialmente quando oriundos da própria desídia.   Requer a concessão de tutela antecipada para que proceda-se com a imediata transferência do veículo e de todos os seus débitos para o nome do primeiro requerido.   Inicial instruída com documentos (evento nº 01).   Os autos, inicialmente, foram distribuídos para a 1º Vara Cível, ocasião em que o Juízo declinou a competência para esta Vara Especializada (evento nº 04).   Determinada a emenda à inicial, o autor a promoveu indicando como pedido final para que os requeridos sejam condenados na obrigação de fazer consistente em transferir definitivamente o veículo, bem como todos os débitos de IPVA para o nome do primeiro requerido, esclarecendo que não almeja indenização por danos morais e nem materiais (evento nº 11).   Tutela de urgência indeferida e concedido os efeitos da gratuidade da justiça ao requerente (evento nº 13).   Citado, Welton Eterno de Oliveira não apresentou contestação (evento nº 18).   O DETRAN/GO, no evento nº 19, apresentou contestação alegando, preliminarmente, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar causas com valor até 60 (sessenta) salários-mínimos.   Arrazoa, também, a sua ilegitimidade passiva para anulação de débitos de IPVA, autuações de outros órgãos/entidades executivos, bem como restrições inseridas pelo Poder Judiciário.   Asseverou a impossibilidade de excluir proprietário de veículo sem indicar novo responsável, uma vez que o caso do automóvel ser utilizado para finalidades ilícitas ou causar dano a outrem, é necessário que seja imputada a responsabilidade ao proprietário, nos casos em que não for possível identificar o condutor.   Expôs, também, caso comprovado a transferência do veículo, é necessário a realização de vistoria, recolhimento de taxas e quitação de débitos e que não pode a parte autora pretender se eximir de qualquer responsabilidade para com os débitos vinculados ao cadastro do automotor em tela,…

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