Processo 5112176-82.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5112176-82.2024.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA AVANI ALVES SALES ADVOGADO(A) : AMANDA PROMETTI EUGENIO (OAB MG204842) ADVOGADO(A) : AMANDA DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB MG171924) ADVOGADO(A) : TÁCIO GODOY FELDNER (OAB MG102176) SENTENÇA Vistos, etc. MARIA AVANI ALVES SALE S , qualificado à inicial, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de AAPPS UNIVERSO - UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS , , também qualificado aduzindo que: Alega a autora que recebe benefício previdenciário do INSS, e que ao consultar seus extratos de pagamentos foi identificado descontos irregulares; Argumenta que nunca autorizou qualquer tipo de contratação com a parte ré; Pugnou pela gratuidade da justiça; Requereu liminar para que se suspenda a realização dos descontos no benefício; Ao final, requereu a restituição dos valores cobrados indevidamente, bem como a indenização em benefício da autora a titulo de danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos de Evento 1, TRASLADO1/DOCCOMPROV7. Despacho deferindo a justiça gratuita a autora no Evento 5, DESP1. Apesar de devidamente citada, a ré não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo ao Evento 37, TRASLADO1. Encerrada a fase instrutória, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATO. DECIDO. MÉRITO. Cuida- se de ação declaratória de inexistência de débito cumulado com pedido indenizatório em que a parte autora argumenta que foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, alega ainda que nunca firmou ou autorizou qualquer tipo de contratação com a parte ré, sendo as cobranças indevidas, por fim, pugna pelo reconhecimento da inexistência dos descontos, que a parte ré seja condenada a restituir em dobro os valores cobrados de forma indevida ,indenização a título de dano moral no valor de R$ 15.000. Além de que arque a requerida com as custas e honorários sucumbenciais, no valor de 2% do valor da causa. Resta incontroverso, portanto, a existência dos referidos descontos no benefício previdenciário da autora, sendo estes não reconhecidos por ela. Apesar de devidamente citada, conforme Evento 30, CARTACIT1, a parte ré não apresentou defesa no prazo legal, tornando-se revel. Por revel entende-se o réu que não contesta a ação ou não a contesta validamente. No caso dos autos, a ausência da contestação implica em presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, porquanto não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 345 do mesmo estatuto legal. A respeito do tema, ensina Humberto Theodoro Júnior: “ Ocorre revelia ou contumácia quando, regularmente citado, o réu deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal (…). Se não responde ao autor, incorre em revelia, que cria para o demandado inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como um ausente no processo”. (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 19ª Ed., Editora Forense, 1997, p. 393) Em sendo assim, diante do inadimplemento da requerida e não tendo a ré utilizado do direito que possuía de contestar a ação, a procedência do pedido é medida que se impõe. Da Restituição do Valor em Dobro A respeito do direito à repetição em dobro do indébito, entendia a jurisprudência que o seu reconhecimento dependia da prova de que a cobrança se deu por má-fé. Contudo, tal entendimento…
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