Processo 5112304-36.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5112304-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL AGRAVANTE : BANCO JOHN DEERE S.A. ADVOGADO(A) : JORGE LUIS ZANON (OAB RS014705) AGRAVADO : WILLIAN RODRIGO ZECCHIN ADVOGADO(A) : GUILHERME LOURENCO LOPES BELLIO (OAB RS111240) ADVOGADO(A) : JÚLIO EDUARDO LÓPEZ JÚNIOR (OAB RS058348) AGRAVADO : Wanderlei João Zecchin ADVOGADO(A) : GUILHERME LOURENCO LOPES BELLIO (OAB RS111240) ADVOGADO(A) : JÚLIO EDUARDO LÓPEZ JÚNIOR (OAB RS058348) AGRAVADO : RENAN ZECCHIN ADVOGADO(A) : GUILHERME LOURENCO LOPES BELLIO (OAB RS111240) ADVOGADO(A) : JÚLIO EDUARDO LÓPEZ JÚNIOR (OAB RS058348) AGRAVADO : LUCAS RICARDO ZECCHIN ADVOGADO(A) : GUILHERME LOURENCO LOPES BELLIO (OAB RS111240) ADVOGADO(A) : JÚLIO EDUARDO LÓPEZ JÚNIOR (OAB RS058348) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES. RECURSO PREMATURO. NÃO CONHECIMENTO. É inadmissível o agravo de instrumento interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a mesma decisão, por configurar recurso prematuro. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO JOHN DEERE S.A. da decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão porposta em face de WILLIAN RODRIGO ZECCHIN , Wanderlei João Zecchin , RENAN ZECCHIN e LUCAS RICARDO ZECCHIN , determinou a suspensão do processo até o julgamento da ação declaratória para prorrogação de crédito rural sob nº 5002423-69.2025.8.21.0078 e a restituição do veículo à parte ré, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00 ( evento 49, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, a parte recorrente requereu a concessão de efeito suspensivo ativo, argumentando a probabilidade do direito e o perigo de dano. Alegou a inexistência de conexão ou prejudicialidade externa, uma vez que a Ação Declaratória (n° 5002423-69.2025.8.21.0078), que serviu de fundamento para a suspensão, foi julgada improcedente, conforme fato superveniente. Asseverou que o artigo 3º, § 8º, do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece a autonomia do processo de busca e apreensão, impedindo a sua suspensão por ação revisional. Defendeu a impossibilidade de restituição do bem apreendido aos Agravados, haja vista a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, pela ausência de purga da mora integral. Argumentou que a alegação de essencialidade do bem não justifica a reversão da apreensão, especialmente porque os bens foram livremente oferecidos em garantia fiduciária e o artigo 421, parágrafo único, do Código Civil, preconiza a intervenção mínima nas relações contratuais privadas. Aduziu a ilegalidade da multa cominatória (astreintes), por se tratar de acessório que segue o principal, sendo a obrigação de restituir o bem ilegal, o que torna a multa igualmente inexigível. Alternativamente, requereu a redução do valor da multa por desproporcionalidade. Impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos Agravados, sustentando que os documentos acostados, incluindo declarações fiscais e o elevado valor do financiamento (R$ 1.800.000,00), demonstram capacidade financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência, devendo o benefício ser revogado ou, subsidiariamente, modulado nos termos do artigo 98, §§ 5º e…
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