Processo 5112333-86.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5112333-86.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5112333-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : NADJA CRISTINA WELTER ADVOGADO(A) : LUCAS BILHERI DORNELES (OAB RS115614) ADVOGADO(A) : BRUNO NASCIMENTO BOL DA SILVA (OAB RS115243) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitar descontos em proventos da agravante, alegando superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. A decisão de origem considerou insuficientes os documentos apresentados para comprovar a situação alegada, determinando a realização de audiência de conciliação conforme Lei n.º 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, como probabilidade do direito e perigo de dano; (ii) a suficiência dos documentos apresentados para comprovar o superendividamento e o comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração clara da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que não se verifica no caso concreto, pois os documentos apresentados não comprovam de forma inequívoca o comprometimento do mínimo existencial da agravante. 2. A decisão de origem foi prudente ao indeferir a liminar, pois a análise dos documentos revela uma renda bruta considerável e movimentação financeira expressiva, incompatíveis com a alegação de impossibilidade de arcar com despesas básicas. 3. A jurisprudência do STJ, no Tema 1085, distingue entre empréstimos consignados e débitos em conta corrente, não aplicando os mesmos limites aos descontos em conta corrente, reforçando a correção da decisão agravada. 4. A realização de audiência de conciliação e a análise do plano de pagamento são etapas essenciais para a aferição da real capacidade financeira da agravante, justificando a manutenção da decisão até a devida instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Sentença de indeferimento mantida. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para limitar descontos em proventos exige prova inequívoca do comprometimento do mínimo existencial, não bastando alegações genéricas de superendividamento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51242588420238217000, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 05.10.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecicpação de tutela, interposto por NADJA CRISTINA WELTER em face da decisão proferida no juízo de origem nos seguintes termos ( evento 14, DESPADEC1 ): "Defiro, de forma excepcional, a gratuidade judiciária à parte demandante. Ainda que o comprovante de rendimentos acostado com a inicial demonstre a percepção de alta remuneração mensal bruta, há confirmação de descontos substanciais, além dos descontos obrigatórios, decorrentes de empréstimos. Entendo que, em sede de cognição sumária, os documentos juntados com a inicial indicam a impossibilidade de arcar com as custas processuais neste momento, sem prejuízo do próprio sustento. Consigno, no entanto, que a situação de superendividamento…

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