Processo 5112371-26.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSTERGAÇÃO DE REAJUSTES REMUNERATÓRIOS. SUPREMACIA CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a arguição de inexigibilidade de título executivo judicial, formulada por ente federativo. A arguição buscava a suspensão e o reconhecimento da inexigibilidade do cumprimento individual de sentença, oriundo de ação coletiva, que condenou ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da postergação de reajustes pela Lei Estadual nº 19.122/2015. O ente federativo sustentou que a decisão exequenda estava em desacordo com precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal que reconheceram a constitucionalidade da postergação de reajustes por razões fiscais. A decisão agravada rejeitou a arguição sob o fundamento de preclusão e inaplicabilidade dos precedentes do STF por distinção fática e jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (I) A questão em discussão consiste em saber se a defesa de inexigibilidade do título executivo judicial, com base no art. 535, § 5º, do Código de Processo Civil, é alcançada pela preclusão temporal. (II) A questão em discussão consiste em saber se o título executivo judicial, que reconheceu diferenças remuneratórias decorrentes da postergação de reajustes pela Lei Estadual nº 19.122/2015, é inexigível. (III) A questão em discussão consiste em saber se a Lei Estadual nº 19.122/2015, que postergou reajustes remuneratórios de servidores públicos, é compatível com a interpretação constitucional consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inobservância do trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 1.424.451/PR impede sua utilização como fundamento autônomo para a inexigibilidade do título executivo. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.196/MS, com trânsito em julgado anterior à sentença exequenda, reconheceu a constitucionalidade da postergação de reajustes remuneratórios motivada por razões fiscais, desde que não haja supressão do direito. 5. A Lei Estadual nº 19.122/2015, ao reprogramar a implementação de reajustes sem suprimir o direito, alinha-se à ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.196/MS. 6. A sentença exequenda, ao declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 19.122/2015 e afastar sua aplicação, adotou premissa jurídica incompatível com a interpretação constitucional consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, configurando vício de inconstitucionalidade qualificado. 7. A inexigibilidade do título executivo judicial, nos termos do art. 535, § 5º, do Código de Processo Civil, é aplicável quando a decisão exequenda deixou de aplicar norma reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento anterior ao seu trânsito em julgado, conforme Tema 360 da repercussão geral (RE 611.503). Este mecanismo harmoniza a coisa julgada com a supremacia da Constituição, superando a preclusão temporal em casos de vício de inconstitucionalidade qualificado. 8. A identidade material entre as situações jurídicas, e não a formal, justifica a aplicação do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, prevalecendo sobre precedentes locais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A postergação de reajustes remuneratórios por lei estadual, que apenas reprograma o…
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