Processo 5112402-53.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5112402-53.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5112402-53.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: IGOR MOURAO CARNEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SELETTO TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA CPF: 51.843.474/0001-36 e outros SENTENÇA Assunto: Vício do produto (Iphone). Pedido de rescisão contratual, com devolução do valor pago, além de indenização por danos materiais e morais. Vistos… RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que se trata de ação promovida por IGOR MOURAO CARNEIRO em face de SELETTO TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, sob o argumento de que comprou, em 17.09.2023, um aparelho IPHONE 11 128GB preto, por meio do site da MERCADOLIVRE, pelo valor de R$2.799,99, tendo por vendedor SELETTO TECNOLOGIA E COMERCIO. Afirma que o vendedor lhe enviou mensagem alegando que o produto era original e novo. Narra que, no dia 15.01.2025, o aparelho começou a desligar sozinho e ao encaminhar o aparelho para uma assistência técnica, foi emitido um laudo informando que o aparelho possuía carcaça e tela paralelas (não originais), antenas e parafusos faltando e a placa, principal componente do celular, já havia passado por reparo anteriormente e estava com componentes faltando. Destaca que o reparo da placa ficaria mais caro que adquirir um novo aparelho, assim, não autorizou o conserto. Pontua que pagou o valor de R$400,00 pela troca da carcaça. Pede a rescisão contratual, com restituição do valor pago pelo produto R$2.799,99; ressarcimento da quantia de R$400,00; condenação das requeridas a pagarem indenização por danos morais no montante de R$5.000,00 pelo anúncio contendo informações falsas e indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 pelo vício do produto e por não fazerem um recall. Requer a inversão do ônus da prova. Contestação apresentada, pelo MERCADOLIVRE, no ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Na audiência realizada (Termos nos ID´s nºs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), não foi possível a composição entre as partes. Naquela oportunidade, foi decretada a revelia da parte promovida SELETTO TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA por ter deixado de comparecer à audiência. Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Ao contrário do alegado pela parte promovida, não se constata irregularidade no comprovante de endereço colacionado pela parte autora nos autos, sendo o mesmo documento hábil para demonstração de residência na cidade e Comarca de Belo Horizonte/MG. – Da justiça gratuita Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, deixo de apreciar o pedido de concessão do benefício em tela, pois este deve ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo, diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis. –…

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