Processo 5112423-94.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5112423-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : EDUARDO MACHADO FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA GUIMARÃES (OAB RJ265976) AGRAVANTE : ANA NATALIA BORGES ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA GUIMARÃES (OAB RJ265976) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, sob o fundamento de que os agravantes não comprovaram a alegada incapacidade financeira, mesmo após intimação para apresentação de documentos comprobatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na suficiência da declaração de hipossuficiência para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC, e na necessidade de comprovação efetiva da incapacidade financeira dos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada pela ausência de comprovação documental quando exigida pelo magistrado, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. 2. Os agravantes não apresentaram documentos essenciais, como a declaração de Imposto de Renda e extratos bancários, mesmo após intimação específica, limitando-se a reiterar a presunção de veracidade de sua declaração. 3. A alegação de superendividamento, desacompanhada de prova documental, não é suficiente para fundamentar a concessão da gratuidade, especialmente diante da inércia dos agravantes em cumprir a determinação judicial. 4. A conduta processual dos agravantes, ao resistirem à exibição dos documentos solicitados, reforça a dúvida quanto à sua hipossuficiência, legitimando o indeferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é afastada pela inércia da parte em apresentar a documentação solicitada pelo juízo para comprovação de sua condição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento, Nº 50822456520268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 18-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO MACHADO FIGUEIREDO e ANA NATALIA BORGES , insurgindo-se contra a decisão proferida que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, nos seguintes termos ( evento 13, DESPADEC1 ): As custas processuais se constituem em uma das fontes de sustento e manutenção do Poder Judiciário. É também através dela que toda a estrutura judiciária se mantém, a fim de prover o acesso a todos. Por isso, é necessário que se observem critérios para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, sob pena de o sistema torna-se insustentável, prejudicando, por fim, toda a sociedade. No caso dos autos, a parte demandante afirmou não ter condições de arcar com as despesas processuais. No entanto, não trouxe aos autos documentos hábeis e atualizados que comprovem efetivamente a renda auferida, bem como a efetiva impossibilidade de suportar os custos do processo. Sendo assim, não se enquadra nos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária. Portanto, INDEFIRO o benefício da gratuidade…
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