Processo 5112450-77.2026.8.21.7000

TJRS • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
5112450-77.2026.8.21.7000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5112450-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA SUSCITANTE : MACROSINOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ FRANCISCO MALTA HERZOG (OAB RS081062) INTERESSADO : TATIANI SONNTAG VIDAL RAMOS ADVOGADO(A) : ELIVELTON DOS SANTOS DOS SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR E FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ELEIÇÃO ALEATÓRIA DE FORO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INADEQUAÇÃO DA VIA INCIDENTAL. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito positivo de competência instaurado entre o Juízo da 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre e o 1º Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas, em razão da tramitação simultânea de ações ajuizadas pela mesma consumidora contra revenda de automóveis, ambas visando à entrega de documentação necessária para transferência de veículo automotor. Em uma das demandas, a autora ajuizou ação no foro do estabelecimento comercial da ré; na outra, no foro correspondente ao seu domicílio. A suscitante alegou escolha irregular de foro e postulou, ainda, reconhecimento de litigância de má-fé da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há conflito positivo de competência diante do ajuizamento de demandas conexas em foros distintos admitidos pela legislação consumerista e processual; (ii) estabelecer se a competência territorial em relações de consumo pode ser reconhecida de ofício; e (iii) determinar se é cabível o exame de litigância de má-fé no âmbito do conflito de competência. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre consumidora e revenda de automóveis caracteriza típica relação de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor. A competência territorial nas relações de consumo possui natureza relativa, constituindo prerrogativa estabelecida em benefício do consumidor para facilitar o acesso à justiça. O consumidor pode optar pelo ajuizamento da demanda no foro de seu domicílio ou no foro do domicílio do réu, desde que observadas as regras legais de competência territorial. A escolha simultânea do foro do domicílio da autora em uma demanda e do foro do estabelecimento comercial da ré em outra não caracteriza eleição aleatória de foro nem afronta às normas de competência. A competência territorial relativa não pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos da Súmula 33 do STJ. O conflito de competência possui objeto restrito à definição do juízo competente, não comportando análise aprofundada acerca de eventual litigância de má-fé das partes. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC exige exame contextualizado da conduta processual das partes, com observância do contraditório e da ampla defesa, incumbindo tal apreciação ao juízo de origem. IV. DISPOSITIVO Conflito positivo de competência improcedente. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 46, caput, 53, III, 66, I, e 79 a 81. CDC, art. 101, I. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 33. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50324404620268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em:…

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