Processo 5112452-47.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5112452-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : SULEIMA CORREA MARTINS ADVOGADO(A) : ELLEN PAZ CHANG CHING THING (OAB RS110222) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. NOS TERMOS DO PREVISTO NO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PESSOA NATURAL QUE COMPROVAR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 99, §3º, DO CPC, CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DA RENDA LÍQUIDA EM RAZÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS E OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS, COM REDUÇÃO SUBSTANCIAL DA CAPACIDADE ECONÔMICA EFETIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA, À LUZ DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SULEIMA CORREA MARTINS , em virtude da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, conforme se observa da decisão agravada ( 27.1 ): Vistos. Diante dos rendimentos auferidos pela autora, indefiro a AJG. Intime-se para recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Diligências Legais. Em suas razões recursais ( 1.1 ), a parte agravante sustenta que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, indeferido na origem. Afirma que juntou contracheque comprovando ser servidora estadual e que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, o que evidenciaria sua hipossuficiência financeira. Defende que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, destacando orientação jurisprudencial deste Tribunal no sentido de que a renda mensal líquida inferior a cinco salários mínimos constitui parâmetro indicativo para o deferimento da benesse. Alega que a decisão recorrida desconsiderou a declaração de hipossuficiência e os documentos apresentados, violando os artigos 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação adequada. Sustenta, ainda, que o indeferimento restringe o acesso à justiça e invoca precedentes deste Tribunal em casos análogos. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reforma da decisão e deferimento da gratuidade da justiça. Nesta instância, a parte agravante foi regularmente intimada, nos termos do despacho ( 6.1 ), para apresentar documentação atualizada necessária à análise do pedido de gratuidade da justiça, a qual foi devidamente juntada (evento 11). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, IV e VIII, do CPC, e 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, passo a proferir decisão de forma monocrática. De início, cumpre analisar a alegação de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. Embora a decisão recorrida seja sucinta, verifica-se que não padece do vício apontado. Isso porque indicou, ainda que de forma objetiva, o fundamento adotado para o indeferimento do benefício, consistente na…
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