Processo 5112476-75.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5112476-75.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5112476-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : JORGE LEANDRO CALDAS ADVOGADO(A) : JEFFERSON DORNELES LAFALCE (OAB RS091963) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que indeferiu a produção de prova oral sob a justificativa de que a lide é predominantemente de direito, determinou a inversão do ônus da prova com base no CDC e ordenou a intimação do autor para se manifestar sobre assinatura apresentada pelo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento, notadamente quanto à observância da regularidade formal e do princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso não comporta conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.016, incisos II e III, do CPC, que exige do recorrente a exposição dos fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de reforma. 2. Os argumentos recursais estão totalmente dissociados dos fundamentos da decisão agravada, pois a agravante limitou-se a reiterar a narrativa fática da inicial acerca da suposta coação sofrida na agência bancária. 3. Em nenhum momento a parte rebateu a tese de que a controvérsia seria eminentemente documental e de interpretação jurídica, faltando demonstrar por qual motivo a prova oral seria insubstituível e superior aos contratos já juntados aos autos. 4. A recorrente silenciou completamente sobre a determinação judicial para averiguação técnica de sua assinatura na confissão de dívida, caracterizando mera reprodução genérica de teses anteriores. 5. A insurgência contra o capítulo que inverteu o encargo probatório sequer encontra amparo no rol do art. 1.015 do CPC, especialmente no inciso XI, uma vez que a fundamentação judicial repousou na vulnerabilidade do consumidor e não em peculiaridades da causa. 6. A conduta processual desvia dos contornos do debate e obstaculiza a efetiva prestação jurisdicional pela instância revisora, restando cristalina a manifesta violação à dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 1º, 932, III, 995, p.u., 1.015, XI, 1.016, II e III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JORGE LEANDRO CALDAS em face da  decisão saneadora exarada nos autos do procedimento em que contende com BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL , na qual restou lavrado o seguinte posicionamento: Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Inexistindo questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas neste momento,  DECLARO SANEADO O PROCESSO  para decisão de mérito. Do ônus da prova: Tratando-se de relação típica de consumo, pois evidenciada a hipossuficiência da autora perante o demandado,  nos termos do disposto no art. 6º, inciso VIII do CDC, inverto o ônus da prova . Ficam advertidas as…

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