Processo 5112504-43.2023.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5112504-43.2023.8.24.0023/SC APELANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS (OAB SP242278) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S.A. contra a sentença que rejeitou os embargos opostos à execução fiscal n. 5081933-89.2023.8.24.0023, iniciada pelo Município de Timbó para a cobrança da multa fixada pelo Procon Municipal no processo administrativo n. 42.023.001.20-0000043 ( 14.1 ). Em suas razões, aduz nulidade da decisão administrativa por insuficiência de motivação e fundamentação, ausência de conduta abusiva ou de infração às normas consumeristas, excesso da multa aplicada, sobretudo quanto às agravantes consideradas, e, por fim, incidência exclusiva da Taxa Selic como índice de atualização monetária ( 23.1 ). Com as contrarrazões ( 25.1 ) e sendo " desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais " (enunciado n. 189 da Súmula do STJ), vieram os autos. É o relatório. 2. O art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõem ao relator o dever de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou genérico, bem como de negar ou dar provimento a recurso que discuta a aplicação de súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal e imediato, diante do entendimento uníssono das Câmaras de Direito Público sobre o tema debatido. 3. Conheço e desprovejo o recurso. O procedimento administrativo n. 42.023.001.20-0000043 foi iniciado junto ao Procon de Timbó por Leonida de Jesus, que narrou ter sido supreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de um empréstimo consignado não contratado. Ao final, a empresa reclamada, aqui recorrida, foi multada em R$ 48.000,00, por infração aos arts. 39, III a V; 42, parágrafo único; e 46 do CDC ( 1.10 , pp. 14-30). Pois bem. Com bem se sabe, inexiste qualquer impedimento para que o órgão administrativo, no exercício de seu poder de polícia, sancione as infrações cometidas por fornecedores de produtos e serviços em detrimento de normas consumeristas, conforme preveem os arts. 56 e 57 do CDC, senão vejamos: Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de fabricação do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada…
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