Processo 5112509-55.2022.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5112509-55.2022.8.09.0011 Natureza : Procedimento Comum Cível Requerente: Elenir Monteiro Da Costa Requerido:Banco Itau Consignado Sa SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida pelo ESPÓLIO DE ELENIR MONTEIRO DA COSTA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, partes qualificadas nos autos. Narrou a parte autora que, ao verificar seu extrato de benefício previdenciário, identificou descontos indevidos referentes a múltiplos contratos de empréstimo consignado que alegou jamais ter contratado com a instituição financeira ré (contratos nº. 232427467, 230127700, 238227250, 560839897, 564639481, 566739692, 584410884, 588010937, 616351365, 611151578, 613151002, 631809031, 637109191, 639309292, 633619290, 634819364 e 632419438). No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito impugnado; a condenação do réu ao pagamento de repetição do indébito e indenização por danos morais no valor de R$50.000,00; e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Além disso, requereu a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova. No ev. 5, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça. Citado, o requerido apresentou contestação. Em sede de preliminar, suscitou a prescrição, alegou a ausência de interesse processual, a inépcia da inicial e impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade do serviço prestado e das contratações impugnadas, estampando na peça de defesa os contratos supostamente assinados pela parte autora, e os comprovantes de transferência correspondentes aos negócios jurídico controvertidos. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Subsidiariamente, pleiteou a restituição do valor depositado na conta da parte autora. Também, pugnou pela condenação da parte autora à multa por litigância de má-fé (ev. 11-12). Em impugnação à contestação, a parte autora refutou as preliminares e impugnou a autenticidade dos documentos e das assinaturas apostas nos contratos (ev. 16). No ev. 19, foi determinada a emenda da inicial para juntada de procuração com firma reconhecida ou comparecimento pessoal da autora. A autora compareceu em cartório no ev. 26 para ratificar os poderes. Habilitação do novo patrono da parte autora no ev. 36. Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ev. 58). Durante o procedimento, foi noticiado o falecimento da autora, a Sra. Elenir Monteiro da Costa (ev. 60), sendo deferida a habilitação de suas herdeiras, Emilaine Monteiro da Costa Lopes e Elisangela Monteiro de Lima, no ev. 84. Por fim, foi proferida decisão intimando o réu para manifestar interesse na produção de prova pericial (ev. 84). O requerido, no ev. 87, manifestou expressamente o desinteresse na prova pericial, tornando-a dispensável. É o relatório. Decido. De início, passo à análise das questões preliminares. Da prescrição Com relação à prejudicial de mérito, uma vez que se trata de contratos de trato sucessivo, a cada mês se renova o prazo decadencial para ajuizamento da ação, com isso, a prescrição conta-se do vencimento da última parcela e não da primeira mensalidade ou da celebração do contrato. Além disso, a pretensão da autora não se limita à reparação civil, pretendendo também a declaração de inexistência de débito e a restituição em dobro…
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