Processo 5112558-09.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5112558-09.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5112558-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : PAULA SIEBENEICHLER ROCHA MARTINI ADVOGADO(A) : ROGERIO DE BORTOLI KELLER (OAB RS029238) ADVOGADO(A) : PAULA SIEBENEICHLER ROCHA MARTINI (OAB RS069036) ADVOGADO(A) : AMELIA DE BORTOLI KELLER (OAB RS060819) ADVOGADO(A) : JUCELAINE MARIA ZUCOLOTTO KELLER (OAB RS057243) ADVOGADO(A) : ROGERIO DE BORTOLI KELLER AGRAVANTE : KELLER ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A) : Cristina Keller Solano (OAB RS072722) ADVOGADO(A) : ROGERIO DE BORTOLI KELLER (OAB RS029238) ADVOGADO(A) : PAULA SIEBENEICHLER ROCHA MARTINI (OAB RS069036) ADVOGADO(A) : AMELIA DE BORTOLI KELLER (OAB RS060819) ADVOGADO(A) : JUCELAINE MARIA ZUCOLOTTO KELLER (OAB RS057243) ADVOGADO(A) : ROGERIO DE BORTOLI KELLER AGRAVADO : NALDO GRIEBEL (Espólio) ADVOGADO(A) : AMELIA DE BORTOLI KELLER (OAB RS060819) ADVOGADO(A) : DANIEL PAIVA SACILOTTO (OAB RS035374) AGRAVADO : NALDO IDIARTE ADVOGADO(A) : DANIEL PAIVA SACILOTTO (OAB RS035374) ADVOGADO(A) : AMELIA DE BORTOLI KELLER (OAB RS060819) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO. NATUREZA FACULTATIVA. PENHORA SOBRE FRUTOS DE ARRENDAMENTO RURAL. CONTRADITÓRIO SOBRE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora sobre créditos de arrendamento rural devidos ao espólio do executado falecido, determinando que os exequentes providenciassem a habilitação do crédito nos autos do inventário e aguardassem a partilha como condição para o prosseguimento da execução individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se o juízo da execução individual pode impor, de forma compulsória, a habilitação do crédito no inventário do executado falecido como condição para o prosseguimento dos atos constritivos; (ii) se a declaração de quitação antecipada dos créditos de arrendamento, apresentada pelo espólio, pode ser oposta aos exequentes sem observância do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 642 do CPC emprega o verbo "poderão", o que evidencia que a habilitação de crédito no inventário é faculdade do credor, não obrigação, sendo vedado ao juízo da execução convertê-la em condição para o prosseguimento dos atos constritivos. 2. O princípio da universalidade do inventário, previsto no art. 612 do CPC, não possui caráter absoluto e não atrai, de forma compulsória, todas as execuções individuais em curso, especialmente quando inexiste concurso formal de credores instaurado nos termos dos arts. 908 e 909 do CPC. 3. A competência para os atos de penhora sobre bens e créditos do espólio pertence ao juízo da execução individual, que pode determinar a constrição diretamente, sem necessidade de prévia habilitação no inventário. 4. A declaração de quitação antecipada dos créditos de arrendamento, apresentada pelo inventariante, é relevante para a definição do objeto penhorável, mas sua validade e eficácia não podem ser reconhecidas sem que os exequentes sejam ouvidos, em respeito ao contraditório previsto no art. 9º do CPC. 5. O alegado excesso de execução não integra o objeto do presente recurso, tendo sido apreciado na sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, e não pode servir de fundamento para…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados