Processo 5112627-65.2025.8.24.0930

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5112627-65.2025.8.24.0930
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Caçador
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5112627-65.2025.8.24.0930/SC AUTOR : CLEODONI TEREZINHA OLIVEIRA DE MORAES ADVOGADO(A) : RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558) RÉU : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Acolho a competência. CLEODONI TEREZINHA OLIVEIRA DE MORAES  ajuizou  ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c restituição de valores e indenização por danos morais  desfavor de BANCO INBURSA S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que constatou descontos em seu benefício previdenciário referentes ao empréstimo consignado n. 344849322-5, incluído em 08/04/2021, no valor de parcela de R$ 55,00, o qual afirma não ter contratado ou autorizado. Sustenta tratar-se de fraude ou falha na prestação de serviço, uma vez que jamais solicitou tal crédito, tratando-se de descontos indevidos em verba de natureza alimentar. Informou ter realizado notificação extrajudicial e reclamação no PROCON sem obter a cópia do contrato ou solução administrativa. Requereu a declaração de inexistência do débito/nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, a desobrigação de restituir o valor mutuado e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. No evento 5, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, declarada a inversão do ônus da prova e determinada a citação da parte ré. Citado (evento 12), o réu apresentou contestação (evento 15). Preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir e requereu a denunciação da lide. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, formalizada mediante assinatura eletrônica, biometria facial e geolocalização, com a disponibilização de valores em conta bancária de titularidade da parte autora. Ao final, requereu a total improcedência da ação. Houve réplica (evento 23). A Vara Estadual de Direito Bancário declinou a competência (evento 26). É o relatório. Do exame do feito, observo que, após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme artigos 347 e 357 do Código de Processo Civil. Da falta de interesse de agir  Quanto à alegação de ausência de interpelação administrativa, ressalto não haver obrigatoriedade da parte autora buscar a solução administrativa em momento anterior à propositura da demanda, pois é prescindível o exaurimento da via administrativa para ajuizamento da ação judicial, sob pena de afronta ao disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, houve contestação do mérito da presente ação, configurando a resistência à pretensão da parte requerente e o legítimo interesse processual. Precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SERVIÇO DE TELEFONIA COM AQUISIÇÃO DE APARELHOS CELULARES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA PELA CONTESTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. PREJUDICIAL NÃO VERIFICADA. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0308074-07.2015.8.24.0064, de São José, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14- 04-2020). Descabe, portanto, falar em ausência de resistência à pretensão da parte autora. Da ilegitimidade passiva O réu alega ilegitimidade passiva, em razão de o débito original ser oriundo de contrato firmado com o Banco Pan, cedido ao Banco Cetelem em cessão de crédito, cuja parte da carteira de crédito foi…

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