Processo 5112733-43.2023.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5112733-43.2023.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5112733-43.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO : MISTURA ORA POIS POIS COMERCIO E ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra MISTURA ORA POIS POIS COMERCIO E ALIMENTOS LTDA , objetivando a cobrança de tributos no valor de R$ 1.705.651,55, em novembro/2023. Petição inicial acostada com documentos (evento 1). Despacho que deferiu a inicial e determinou a citação da devedora para pagar o débito ou garantir a execução (evento 3). Diligência negativa de citação de MISTURA ORA POIS POIS COMERCIO E ALIMENTOS LTDA  no endereço do domicílio fiscal (evento 8). Determinada a suspensão do processamento da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (evento 10). A UNIÃO requereu a penhora online dos ativos financeiros da Executada mediante SISBAJUD (evento 14). Determinada a penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD (evento 17). Diligência negativa de penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD (evento 18). A UNIÃO requereu a indisponibilidade de bens da Executada, nos termos do art. 185-A do CTN (evento 22). Decisão que deferiu a indisponibilidade de bens imóveis, via CNIB (evento 25). Diligência negativa de indisponibilidade no CNIB (eventos 26 e 35). A UNIÃO requereu a citação da executada por edital (evento 29). Decisão que deferiu a citação por edital (evento 31). Expedido o edital de citação (eventos 32, 33 e 34). Determinada a suspensão da execução pelo prazo de um ano, conforme o art. 40 da Lei nº 6.830/80 (evento 37). A UNIÃO requereu o redirecionamento do feito para a sócia-gerente  MILENE ASSIA RODRIGUEZ BEDRAN , com respectiva citação e adoção de medidas constritivas (evento 42). Decisão que determinou o redirecionamento da execução fiscal para a sócia, diante da presunção de dissolução irregular da empresa Executada, e determinou a sua citação (evento 45). Certificada a citação de  MILENE ASSIA RODRIGUEZ BEDRAN (evento 52). MISTURA ORA POIS POIS COMÉRCIO E ALIMENTOS LTDA opôs exceção de pré-executividade, em que alegou a ocorrência da prescrição da CDA nº 70 4 23 094181-55 (evento 53). A UNIÃO se manifestou acerca da exceção apresentada (evento 58). É o relatório. Decido. II.  Diferente do alegado pela empresa Executada, a pretensão executória não está prescrita, pois a análise detida do histórico administrativo revelou que o curso do prazo prescricional foi suspenso por força de medida judicial e parcelamentos anteriores. Isso porque, a empresa Executada ajuizou Ação Ordinária visando sua reinclusão em programas de parcelamento, através do processo nº 5022910-34.2018.4.02.5101, sendo que houve decisão judicial determinando a reinclusão da empresa no parcelamento, o que resultou no cancelamento da inscrição em dívida ativa anterior (nº 70 4 19 038477-58) para cumprimento da ordem. E, enquanto perdurou a discussão judicial e a eficácia da tutela, a cobrança permaneceu suspensa nos termos do art. 151 do CTN, sendo que a contagem do prazo prescricional apenas foi retomada após o trânsito em julgado da Ação, que determinou a cessação dos efeitos da suspensão judicial, pois em 17/01/2023, foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos da Executada na mencionada Ação Ordinária. Ademais, de acordo com o constante no Relatório de Inscrição do Sistema da Dívida Ativa (SIDA), a "Referência Início Prescrição" para todos os débitos da CDA ora atacada é…

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