Processo 5112733-72.2025.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5112733-72.2025.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5112733-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : JOAO PAULO FIRMINO ADVOGADO(A) : ANTONIO FERREIRA COUTO FILHO (OAB RJ026991) DESPACHO/DECISÃO evento 75, ANEXO2  - Em que pese a informação de remanejamento de valor para cumprimento da tutela de urgência, destaco a necessidade de observação do art. 6º da Recomendação nº 146 do CNJ, no sentido de priorizar o   cumprimento  in natura  nas ações de fornecimento de medicação, sendo certo que foi determinada a entrega do medicamento no Instituto Estadual de Dermatologia Sanitária, para uso exclusivo da parte autora. Com efeito, a sistemática para aquisição dos insumos e medicamentos nestes autos deve atender às determinações contidas no Tema 1.234 do STF e na Recomendação CNJ nº146/2023. Em decisão proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234) em 22/08/2025, o Min. Relator Gilmar Mendes proferiu decisão buscando sanar dúvidas quanto aos procedimentos a serem adotados em caso de fornecimento de medicamentos por ordem judicial: O aludido tema 1.234 tratou todos os passos necessários, obrigatórios e sucessivos, para análise judicial:  toda compra deve ser realizada, primeiramente, pelo ente público cuja ordem judicial determinou o fornecimento do fármaco. Tão somente em caso de não ser possível realizar-se a entrega a contento pelo ente público responsável (de acordo com os fluxos estabelecidos em acordo interfederativo) e para não gerar risco de inefetividade da medida, é que o Poder Judiciário passa a operacionalizar a compra judicial voltado a cumprir o teto do PMVG , pontuando-se, na parte final da tese 3.2 contida no tema 1.234, que “Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor”. Portanto, o comando é unívoco: inexiste qualquer hipótese de pagamento judicial às pessoas físicas ou jurídicas em valor superior ao PMVG, pouco importa quem está efetivando a compra com a transferência de numerário, isto é, se o réu ou a serventia judicial. Está claro que não há qualquer autorização de repasse de numerário à parte autora para compra direta ao fornecedor, tampouco sua efetivação acima do PMVG. Dito de outro modo:  inexiste qualquer hipótese excepcional que autorize o repasse do numerário à parte autora efetivar a compra, muito menos a efetivação acima do PMVG . Quaisquer uma dessas últimas providências restaram proibidas após o julgamento deste tema 1.234. E ainda: (...) considero oportuno registrar que a ordem de operacionalização pela serventia judicial contida no tema 1.234  não significa que as partes de determinada demanda possam atuar passivamente, sem cooperar com a implementação dessa medida, razão pela qual esclareço que o Poder Judiciário pode solicitar a participação das partes na operacionalização do fornecimento in natura do medicamento  (corolário dos postulados da boa-fé e da cooperação - arts. 5º e 6º do CPC), tal como previsto na Recomendação 146/2023 do CNJ, bem ainda no enunciado 147 do Fonajus, a saber: (...) Por certo, a complementação da tese ficada no  Tema   1234,  impede a disponibilização direta de valores aos pacientes  tornou inviável a transferência das quantias constritas para conta bancária de titularidade do exequente, de maneira que, a partir da referida decisão, cabe à parte ré providenciar a compra da medicação, sendo atribuição do juízo unicamente a  realização do…

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