Processo 5112749-55.2023.8.09.0093
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Ementa:DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. FALHA NO PÓS-OPERATÓRIO. PERDA DE ÓRGÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FUNDAÇÃO GESTORA. DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por paciente que, após cirurgia de histerectomia em hospital público, desenvolveu lesão ureteral e perda funcional de um rim, alegando falha na prestação do serviço médico-hospitalar e ausência de diagnóstico precoce. O Estado de Goiás e a Fundação de Apoio ao Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás (FUNDAHC) foram condenados solidariamente em primeira instância ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais e R$ 4.400,00 por danos materiais. O Estado de Goiás e a FUNDAHC interpuseram apelação buscando afastar ou reduzir a condenação, enquanto a autora apelou para majorar a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se há responsabilidade civil do Estado de Goiás por falha na prestação do serviço médico-hospitalar em hospital público, em virtude de negligência no acompanhamento pós-operatório e diagnóstico tardio de complicação cirúrgica. (ii) Saber se a Fundação de Apoio ao Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás (FUNDAHC), na condição de gestora administrativa e financeira da unidade hospitalar, possui responsabilidade solidária pelos danos causados. (iii) Saber se o valor fixado a título de danos morais é adequado e proporcional à gravidade da lesão sofrida pela paciente. (iv) Saber se houve culpa concorrente da paciente pelo agravamento de seu quadro clínico que afastaria ou reduziria o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado de Goiás é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, configurada pela falha na prestação do serviço médico-hospitalar, decorrente da negligência no acompanhamento pós-operatório da paciente. 4. O laudo pericial comprovou o nexo causal entre o ato cirúrgico e a lesão ureteral, e que a perda funcional irreversível do rim decorreu do manejo inadequado do quadro clínico no pós-operatório, incluindo a ausência de investigação de dores intensas e exames diagnósticos. 5. A perda funcional de um rim vital configura dano moral indenizável, que ultrapassa o mero dissabor. 6. O valor de R$ 30.000,00 fixado para danos morais está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com a jurisprudência. 7. A FUNDAHC, como gestora operacional da unidade hospitalar e em conformidade com o Termo de Colaboração, possui responsabilidade solidária pelos atos praticados por seus agentes no âmbito da execução dos serviços de saúde. 8. A tese de culpa concorrente da paciente foi afastada, uma vez que ela procurou atendimento médico após a cirurgia, mas a equipe de saúde deixou de adotar as providências diagnósticas adequadas dentro da janela terapêutica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os recursos são desprovidos. "1. A responsabilidade civil do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, configurada pela falha na prestação do serviço médico-hospitalar que resulta em dano ao paciente." "2. A negligência na investigação de sintomas pós-operatórios e o diagnóstico tardio de complicação cirúrgica que culminam na perda funcional de órgão vital configuram falha…
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