Processo 5112753-63.2025.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5112753-63.2025.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5112753-63.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : FRIPONOR BRASIL TURISMO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : WILLER TOMAZ DE SOUZA (OAB DF032023) DESPACHO/DECISÃO I.  Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL em face de FRIPONOR BRASIL TURISMO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA para a cobrança de débitos que perfazem o montante atualizado de R$ 2.198.121,71 (evento 1). No início do feito (eventos 2 e 7), diante de indícios de que o único imóvel conhecido da Executada (uma ilha em Angra dos Reis) estava sendo anunciado para venda, o Juízo determinou a indisponibilidade do bem (evento 9). Após tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça, pelo fato de o imóvel estar desocupado e pelo fato de a Executada ter saído de lá há anos (evento 17), e resultado negativo no sistema RENAJUD (evento 20), foi determinado o arresto do imóvel (evento 23), posteriormente convolado em penhora (evento 32). Ato contínuo, determinou-se a citação por edital da executada e sua intimação quanto à constrição (evento 34). Com o leilão judicial já designado (Evento e0), a Executada compareceu espontaneamente aos autos (evento 78), informando a adesão a programa de transação tributária (parcelamento), comprovando o pagamento da primeira parcela e requerendo: i. a suspensão da execução; ii. o cancelamento dos atos constritivos e do leilão; e iii. o reconhecimento da nulidade da citação por edital, por entender que não houve o esgotamento das diligências para sua localização. O Juízo determinou a intimação da UNIÃO para se manifestar sobre o alegado (evento 80), tendo a Exequente confirmado o parcelamento e requerido a suspensão do feito pelo prazo de um ano (evento 86). O Juízo condenou a Executada ao pagamento das despesas empreendidas pelo Sr. Leiloeiro, tendo em vista o Executado ter providenciado o parcelamento do débito após os atos preparatórios do leilão; além de determinar a suspensão dos leilões enquanto persistir o parcelamento (evento 88). FRIPONOR BRASIL TURISMO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA opôs Embargos de Declaração (evento 105), em que alegou a ocorrência de omissão na decisão proferida no evento 88, eis que: i. o Juízo não teria apreciado o pedido de reconhecimento de nulidade da citação por edital, tese central de sua defesa apresentada no evento 78; ii. teria havido omissão quanto ao pedido de anulação dos atos subsequentes à citação nula, especificamente a penhora e a indisponibilidade do imóvel, que a Executada entendeu serem indevidas por ausência de citação válida prévia; iii. a decisão teria se limitado a suspender o leilão, sem enfrentar a validade da relação processual estabelecida até então. Intimada a se manifestar em contrarrazões (evento 108), a UNIÃO pugnou pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos (evento 115). É o necessário. Decido. II.  Os Embargos de Declaração, como recurso de fundamentação vinculada, só são cabíveis quando interpostos nas hipóteses legalmente previstas: obscuridade, contradição ou omissão. A decisão embargada se quedou silente quanto à alegação de nulidade de citação por edital e consequente nulidade dos atos processuais praticados em sequência à citação ficta. No entanto, no mérito, não cabe razão à executada, pois em relação à nulidade da citação editalícia, certo é que, não há que se falar em tal nulidade, pois a citação na execução fiscal tem como única finalidade a devolução de prazo para pagamento da dívida ou nomeação de bens à…

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