Processo 5112759-46.2026.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5112759-46.2026.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5112759-46.2026.8.21.0001/RS AUTOR : ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória proposta por ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO contra o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. Sustenta ter adquirido o imóvel localizado na Rua General Neto nº 594, no dia 12/02/2026 ( evento 1, CONTR3 ). Afirma que, em razão da aquisição do imóvel, passará a ser exigida pelo recolhimento de IPTU, o que alega ser imune, por ser associação civil sem fins lucrativos. Liminarmente requer a " diante da iminência de ter contra si a exigência de IPTU referente ao imóvel de matrícula n.º 23.027, localizado na Rua General Neto, nº 594, a Autora vem requerer seja deferida a tutela de urgência requerida, nos termos do art. 300, do CPC, para o fim de suspender a exigibilidade do IPTU incidente sobre o referido imóvel, conforme dispõe o art. 151, V, do CTN ". Decido.  Para concessão de tutela de urgência, conforme art. 300, do CPC, é necessária a prova da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A imunidade tributária das entidades de assistência social está prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;" O § 4º do mesmo artigo estabelece que: "§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas." Os requisitos legais a que se refere o dispositivo constitucional estão previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional: "Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão." O entendimento jurisprudencial do TJRS é no sentido da presunção de que os imóveis adquiridos pelas instituições que fazem jus à imunidade são destinados às suas finalidades essenciais. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ARTIGO 150, VI, “C”, CF/88. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (HOSPITAL), SEM FINS LUCRATIVOS. ITBI E IMUNIDADE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE LEI. ARTIGO 14, CTN. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. PRESUNÇÃO EM FAVOR DA ENTIDADE IMUNE. A imunidade prevista em o artigo 150, VI, “c”, Constituição Federal alcança entidade hospitalar, sem fins lucrativos, de reconhecido caráter filantrópico, que não deixa de atender função própria ao Estado e cuja efetivação termina por suprir deficiências da atuação estatal. Atendidos os reclamos legais, artigo 14, CTN, não há como deixar de reconhecer a imunidade tributária em relação ao ITBI cobrado na transmissão do imóvel adquirido pela impetrante, não elidida, no caso,   presunção que milita em favor da entidade imune quanto à…

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