Processo 5112798-95.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5112798-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Imissão RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : LEONARDO FERRER TOUGUINHA ADVOGADO(A) : PEDRO BASTOS LUND (OAB RS074953) AGRAVADO : JORGE ALAN SOUZA ADVOGADO(A) : CÁTIA VENINA SANDERSON (OAB RS069221) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA LUZIA STIEVEN (OAB RS066220) AGRAVADO : JANAINA LOURENCA ALBARELLO SOUZA ADVOGADO(A) : CÁTIA VENINA SANDERSON (OAB RS069221) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA LUZIA STIEVEN (OAB RS066220) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o cumprimento de acórdão anterior, ordenando a reintegração dos réus na posse de imóvel, em cumprimento ao decidido no agravo de instrumento nº 5319031-61.2025.8.21.7000, que revogou a tutela provisória de urgência anteriormente concedida ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de rediscutir a decisão que determinou a reintegração de posse dos réus, alegando nulidade da decisão por incompetência do juízo e inadequação do momento processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada é mero ato de cumprimento de acórdão anterior, não possuindo cunho decisório autônomo sobre a questão possessória, por isso irrecorrível. 2. A matéria central sobre a posse provisória do imóvel já foi decidida de forma definitiva por esta Câmara, operando-se a preclusão pro judicato , vedada nova discussão. 3. A preclusão consumativa impede que a parte rediscuta questões já decididas, conforme os arts. 505 e 507 do CPC, não havendo fato novo ou fundamento jurídico superveniente que autorize a reabertura da discussão. 4. Admitir o processamento deste agravo seria permitir a renovação indefinida da mesma discussão, em ofensa à segurança jurídica e à razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que apenas cumpre acórdão anterior não possui carga decisória autônoma, sendo irrecorrível, e a preclusão pro judicato impede a rediscussão de matéria já decidida. DECISÃO MONOCRÁTICA LEONARDO FERRER TOUGUINHA interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória exarada nos autos da ação de imissão na posse em que contende com JORGE ALAN SOUZA e JANAINA LOURENCA ALBARELLO SOUZA , na qual restou lavrado o seguinte posicionamento ( evento 69, DESPADEC1 ): Vistos. Recebidos os autos redistribuídos por prevenção a este Juízo, nos termos da decisão proferida no evento 61, que reconheceu a conexão por prejudicialidade entre o presente feito e o processo nº 5092783-87.2025.8.21.0001, em trâmite perante este 2º Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Conforme expressamente consignado na decisão do evento 61, a decisão interlocutória proferida no evento 46 mantém seus efeitos, salvo decisão em contrário por este juízo. A decisão do evento 46 determinou a imediata restituição da posse do imóvel situado na Rua Jerônymo Zelmanovitz, nº 100, Apartamento 1105 C, Bairro São Sebastião, Porto Alegre/RS, aos réus Jorge Alan Souza e Janaina Lourenca Albarello Souza , em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5319031-61.2025.8.21.7000, com expedição de mandado de reintegração de posse, autorizado o uso de força policial e arrombamento em caso de…
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