Processo 5112818-29.2023.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5112818-29.2023.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5112818-29.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO : ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL LAVANDEIRA GANDARA DE CARVALHO (OAB RJ152255) DESPACHO/DECISÃO I.  A UNIÃO  requereu a inclusão no polo passivo de CLAUDIA MARIA RICHA VILLARINHO CAVALCANTE e de   RENATO VILLARINHO CAVALCANTE  e a penhora de direitos creditórios de  ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA (evento 62). Decisão nos seguintes termos (evento 73): 1) RETIFIQUE-SE  a autuação para incluir   CLAUDIA MARIA RICHA VILLARINHO CAVALCANTE e RENATO VILLARINHO CAVALCANTE  no polo passivo da presente demanda. 2) DETERMINO  a citação dos fiadores  CLAUDIA MARIA RICHA VILLARINHO CAVALCANTE e RENATO VILLARINHO CAVALCANTE  e a prática dos atos que se fizerem necessários, nos termos do art. 7º da Lei nº 6.830/80. 2.1)  Decorrido  in albis  o prazo estabelecido no art. 8º da LEF, proceda-se à penhora de bens de  CLAUDIA MARIA RICHA VILLARINHO CAVALCANTE e de RENATO VILLARINHO CAVALCANTE . 3) DETERMINO  a penhora valores correspondentes a 6% (seis por cento) dos recebíveis oriundos das vendas realizadas pela  ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA  ediante cartões de crédito ou débito, assegurado o valor mensal mínimo de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), conforme previsto no claúsula 3.1, III, do termo de transação individual (evento 62, anexo 3). 4) EXPEÇA-SE  ofício à CIELO S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (CNPJ sob o nº 01.027.058/0001-91), com endereço na Alameda Xingu, nº 512, 21º a 25º andares, Alphaville Industrial, Barueri/SP, CEP 06455-030, para ciência da penhora determinada no  item 3  da presente decisão e para que deposite em conta judicial vinculada aos presentes autos os valores correspondentes. 4.1) INSTRUA-SE  o ofício com cópia da presente decisão e do termo de transação individual do evento 62, anexo 3. 5)  Aperfeiçoado o primeiro depósito,  INTIMEM-SE   ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA,  CLAUDIA MARIA RICHA VILLARINHO CAVALCANTE e RENATO VILLARINHO CAVALCANTE   para ciência da penhora realizada e do  prazo de 30 (trinta) dias  para a oposição de embargos à execução. Expedidos mandados de citação de CLAUDIA MARIA RICHA VILLARINHO CAVALCANTE e de   RENATO VILLARINHO CAVALCANTE  (eventos 77 e 78). Expedido ofício à CIELO S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (evento 79). CIELO S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO informou que em consulta à sua base de dados, restou localizado o cadastro da executada, porém, sem saldo passível de ser bloqueado (evento 86). ZINZANE COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO LTDA. (Em Recuperação Judicial) , RENATO VILLARINHO CAVALCANTE e CLAUDIA MARIA RICHA VILLARINHO CAVALCANTE  opuseram embargos de declaração contra a decisão do evento 73, alegando, em síntese, a existência de omissões na decisão atacada em razão da: i. ausência de análise quanto à suspensão da exigibilidade do débito em razão de recurso administrativo dotado de efeito suspensivo e do trâmite de Mandado de Segurança correlato; ii. omissão a respeito do deferimento do processamento da Recuperação Judicial da empresa executada, aduzindo violação à competência do Juízo Universal para deliberar sobre atos constritivos e sobre a essencialidade de bens; e iii. omissão quanto aos critérios do Tema Repetitivo do STJ (REsp 1.666.542/SP), que prevê a excepcionalidade e a menor onerosidade da penhora sobre faturamento (evento 87). Determinada a intimação da UNIÃO para contrarrazões aos embargos de…

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