Processo 5112860-62.2025.8.24.0930
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5112860-62.2025.8.24.0930/SC RÉU : EDSON CARLOS TILCH ADVOGADO(A) : THIAGO TEIXEIRA DA SILVA (OAB SC075637) ADVOGADO(A) : DOUGLAS FAGNER ANDREATTA RAMOS (OAB PR053144) DESPACHO/DECISÃO Em contestação/reconvenção, a parte ré pugna pela revisão de cláusulas contratuais. A Súmula n. 381 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que " Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. " Ademais, o § 2º do art. 330, do Código de Processo Civil, institui que: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Assim sendo, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 dias, indique de maneira pormenorizada quais as cláusulas que reputa abusivas/ilegais - informando inclusive o número da cláusula impugnada. Em se tratando de obrigação com variação de encargo mensal (cheque especial, cartão de crédito, etc), deverá também indicar o período que pretende a revisão, sob pena de não conhecimento. Salienta-se, por oportuno, que o pedido deve ser certo e determinado e, por conseguinte, cabe à parte correlacionar seus pedidos com o contrato que pretende a revisão, sob pena de caracterizar pedido genérico. Sobrevindo aos autos a petição, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento.
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