Processo 5112860-96.2024.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5112860-96.2024.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
26/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5112860-96.2024.8.24.0930/SC APELANTE : ALICE CRISTINA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB SP328643) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) ADVOGADO(A) : RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) APELADO : PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) APELADO : HAVAN S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ISABEL CRISTINA ORTHMANN (OAB SC037971) ADVOGADO(A) : REGIANE MARIA SOPRANO MORESCO (OAB SC008009) APELADO : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) APELADO : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação contra a sentença que, nos autos de ação de repactuação de dívida por superendividamento, extinguiu o processo, diante da ausência de legitimidade ou de interesse processual, porque ausente prova de comprometimento do mínimo existencial (ev.  96.1 ). Nas razões recursais, o autor sustenta preliminar de cerceamento de defesa porque não lhe foi oportunizada realização de perícia para " esclarecer se de fato os contratos se encontram quitados ou se existe um saldo devedor existente ". No mérito, alega, em suma, que as dívidas consomem mais de 60% de seus rendimentos líquidos mensais, o que entende configurarseu estado de superendividamento. Alega que há interpretação incorreta do conceito de superendividamento e que não se aplica o Decreto n. 11.150/2022, diante de sua inconstitucionalidade. Sustenta que não se aplica o Tema 1085 do STJ. Requer a cassação da sentença e se mantida, sua reforma para determinar o processamento da demanda (ev.  106.1 ). Houve contrarrazões pela NU Financeira S.A. (ev.  121.1 ), pelo Picpay Bank - Banco Múltiplo S.A. (ev.  122.1 ), pela Havan S.A. (ev.  123.1 ) e pela Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi (ev.  124.1 ). É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Julgamento monocrático O enorme afluxo de processos nos últimos anos, facilitado pelas ferramentas de inteligência artificial, tem somado para tornar nosso País como único no mundo, onde o Judiciário foi transformado de um fim em um mero instrumento, cuja função, tudo indica, passou a ser a de resolver os problemas financeiros das partes e gerar renda para seus representantes. Só percebe isso quem vem de um mundo que já não existe mais, no qual a elaboração de um simples recurso ou petição exigia um esforço físico e um grande aborrecimento com o uso de máquinas de escrever mecânicas. Esse aumento descontrolado do volume de ações e as suas características massivas e muitas vezes predatórias, impõe que novas técnicas de julgamento sejam adotadas a fim de que a magistratura não se afogue num oceano de processos. Embora a legislação não tenha evoluído a tanto – e o próprio CPC de 2015, atualmente, no particular, pareça pertencer à Idade da Pedra, o fato é que o mundo real e concreto exige novas técnicas ágeis para a solução dessa quantidade descontrolada de demandas. Daí que este juízo passará a adotar alguns critérios para substituir os tradicionais votos com acórdãos colegiados por decisões monocráticas que estejam, dentre outros requisitos, em plena harmonia com o consenso desta Câmara, o que nada mais é do que trazer para o nível do…

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