Processo 5112914-20.2021.8.09.0143
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de São Miguel do Araguaia Processo:5112914-20.2021.8.09.0143 Polo ativo: Maria Cleuza Elena Polo passivo: Município De São Miguel Do Araguaia Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de Ação de cobrança intentada por Maria Cleuza Elena em face do Município De São Miguel Do Araguaia, também qualificado nos autos, por meio da qual a parte requerente pretende o recebimento da diferença de valores quando da conversão do Cruzeiro Real para a URV (Unidade Real de Valor). A parte autora, servidora pública municipal, alegou ter sofrido perdas salariais de 11,98% em razão da incorreta conversão de sua remuneração para a Unidade Real de Valor (URV) em 1994. Assim, requer a declaração do direito à incorporação do percentual e pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos. Juntou documentos (mov. 1). Por meio da decisão de mov. 4, este Juízo deferiu a justiça gratuita à parte autora e determinou a citação da parte requerida. O réu foi citado (mov. 8) e apresentou contestação (mov. 9). Arguiu, em sede preliminar, a inépcia da inicial e a prescrição do fundo de direito. No mérito, defendeu a correção do método de conversão salarial e a improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação, a autora rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial, requerendo a procedência dos pedidos (mov. 12). Instada a especificarem as provas (mov. 14), a parte autora informou não ter outras provas a produzir e requereu a inversão do ônus da prova (mov. 17). O município, por sua vez, informou sobre a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53022126-04.2021.8.09.0000, que versava sobre a mesma matéria, e requereu a suspensão do feito (mov. 26) Diante da concordância de ambas as partes (mov. 17 e 26), o processo foi suspenso para aguardar o julgamento do IRDR (mov. 33). Após o trânsito em julgado, o referido incidente (mov. 84, arq. 4), os autos retornaram para prosseguimento. Vieram-me, então, conclusos os autos. É o relatório. Decido Das Preliminares Da Ilegitimidade e Inépcia da Inicial A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. O erro na conversão ocorreu enquanto a servidora estava na ativa, sob a responsabilidade direta do Ente Municipal, refletindo-se nos proventos de aposentadoria. Portanto, o Município é garantidor final das obrigações previdenciárias de seus servidores. Quanto à alegação de inépcia da inicial, esta não merece prosperar, a inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC. Assim, REJEITO-AS. Da Prescrição A preliminar de prescrição do fundo de direito não merece acolhimento. A questão já foi objeto de deliberação pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento do IRDR n.º 5302126-04.2021.8.09.0000 (Tema 33), que pacificou o entendimento de que a Lei Orgânica do Município de São Miguel do Araguaia não promoveu reestruturação de carreira, não havendo, portanto, marco temporal para a prescrição do fundo de direito. A tese fixada é a seguinte: A Lei Orgânica do Município de São Miguel do Araguaia, com suas alterações posteriores, não promoveu a reestruturação da carreira dos servidores públicos municipais. Destarte, ressalvada a existência de lei que discipline a estrutura remuneratória de determinada carreira municipal, não se configurou o termo…
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