Processo 5112933-34.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5112933-34.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5112933-34.2025.8.24.0930/SC APELANTE : LUIZ GILBERTO MORETTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558) APELADO : BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Gilberto Moretto , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo.  O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. ARTIGOS 321 E 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIRETRIZES DA RESOLUÇÃO INSS N. 321/2013 E NOTA TÉCNICA N. 3/2022 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE VERBA SUCUMBENCIAL NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Tribunal de origem deixou de enfrentar, de forma concreta, as provas produzidas acerca da tentativa de solução extrajudicial, bem como não indicou fundamento legal específico para as exigências de emenda à inicial, afirmando que “o acórdão, contudo, limitou-se a reafirmar genericamente que ‘a recorrente não solicitou a suspensão dos descontos’, sem enfrentar, de modo concreto e individualizado, a prova efetivamente carreada aos autos” e que “o acórdão não indicou o fundamento legal específico que autorizaria cada uma das exigências de emenda”. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, no que tange à criação de condição da ação não prevista em lei. Sustenta que a comprovação de prévio requerimento administrativo perante o INSS e a instituição financeira não integra o rol dos requisitos da petição inicial nem dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, afirmando que “não é dado ao Judiciário, a pretexto de emenda, criar requisito de admissibilidade da ação sem amparo em lei, transformando recomendações administrativas (Resolução INSS) e nota técnica de centro de inteligência (CIJESC) em condição de procedibilidade”. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, no que concerne à extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. Argumenta que o interesse processual está configurado diante da alegação de descontos indevidos sobre benefício previdenciário e da resistência da parte ré, sustentando que “não havia, pois, fundamento para a extinção com base no art. 485, I e VI, do CPC, cujos pressupostos são taxativos…

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