Processo 5112959-11.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5112959-11.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5112959-11.2023.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA ABADIA ROSA ADVOGADO(A) : HELVÉCIO MACEDO TEODORO (OAB MG038771) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) SENTENÇA Vistos, etc. P   MARIA ABADIA ROSA , qualificada nos autos por seu procurador legalmente constituído, aviou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., identificado na inicial, alegando, em apertada síntese, ter formalizado contrato de empréstimo pessoal não consignado junto à instituição financeira requerida na data de 06/04/2020, sob o número 998000119738,  financiando a quantia equivalente a R$ 400,00 e se obrigou a adimplir com o pagamento de 12 prestações no valor de R$ 71,91. No entanto, aduz que a taxa de juros aplicada no contrato ficou estabelecida em 14% a.m. e 381,79% a.a., configurando abusividade contida no contrato, cuja taxa de juros mensais extrapola muito a média de mercado, que era de 5,32% a.m. e 86,35% a.a. no período da contratação. À vista disso, pugnou pela adequação da taxa de juros à média de mercado, repetição em dobro do indébito do valor incontroverso apurado e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Junto à inicial vieram os documentos de Evento 1, DECLPOBRE2 ao Evento 1, TRASLADO14.   Devidamente citado, o réu apresentou contestação no Evento 16, OUTDOC1, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a total legalidade das taxas de juros aplicadas e a prevalência do princípio do pacta sunt servanda , argumentando que os contratos foram firmados por livre iniciativa e consentimento da autora, que usufruiu do crédito disponibilizado. Defendeu que as instituições financeiras não sofrem a limitação de juros em 12% ao ano e que a estipulação de taxas superiores à média de mercado do BACEN não configura, por si só, abusividade ou onerosidade excessiva, visto que a fixação dos encargos decorre de critérios técnicos e do risco de inadimplência da operação, o qual se mostra consideravelmente maior na modalidade de empréstimo pessoal não consignado. Por fim, rechaçou o pleito de repetição do indébito em dobro por ausência de cobrança indevida ou de má-fé, e afastou a ocorrência de danos morais sob a justificativa de que a demanda versa sobre mera divergência contratual e patrimonial, incapaz de gerar lesão aos direitos de personalidade da requerente. Juntou os documentos de Evento 16, DOCCOMPROV2 ao Evento 16, TRASLADO8.   Impugnação à contestação em Evento 20, IMPUGNACAO1.   Intimadas as partes para especificação de provas (Evento 21, INT1).   Audiência de conciliação em Evento 70, ATAAUDIENCIA2. Proposta a conciliação as partes não compuseram acordo.   Despacho de saneamento proferido no Evento 73, TRASLADO1, afastando as preliminares suscitadas.   O despacho de Evento 87, DESP1, encerrou a instrução processual.   Alegações finais apresentadas pela parte ré em Evento 92, ALEGACOES1; e da parte autora Evento 93, ALEGACOES1.   Vieram os autos conclusos.   É o relatório. Decido.   As partes estão devidamente representadas, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal foram respeitados, achando-se o feito apto para julgamento.   Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO , objetivando a parte autora a adequação da taxa de juros à média de mercado, bem como a repetição em dobro do indébito, além da condenação da requerida ao…

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