Processo 5113086-77.2022.8.24.0023
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Apelação Nº 5113086-77.2022.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5113086-77.2022.8.24.0023/SC APELANTE : INVISTA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : TIAGO DE SALLES OLIVEIRA (OAB SC025015) ADVOGADO(A) : RAFAEL DUTRA DE CARVALHO (OAB SC025759) APELADO : ADEMIR FLORES MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JONATHAN SILVY RODRIGUES (OAB SC058948) ADVOGADO(A) : HYANN NEY DA SILVA (OAB SC056623) ADVOGADO(A) : JUNIOR OTAVIO MARTINS (OAB SC059594) APELADO : JULIANA LENUZZA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JONATHAN SILVY RODRIGUES (OAB SC058948) ADVOGADO(A) : HYANN NEY DA SILVA (OAB SC056623) ADVOGADO(A) : JUNIOR OTAVIO MARTINS (OAB SC059594) APELADO : CAROLINA LENUZZA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JONATHAN SILVY RODRIGUES (OAB SC058948) ADVOGADO(A) : HYANN NEY DA SILVA (OAB SC056623) ADVOGADO(A) : JUNIOR OTAVIO MARTINS (OAB SC059594) APELADO : RAFAEL LENUZZA FLORES MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JONATHAN SILVY RODRIGUES (OAB SC058948) ADVOGADO(A) : HYANN NEY DA SILVA (OAB SC056623) ADVOGADO(A) : JUNIOR OTAVIO MARTINS (OAB SC059594) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por INVISTA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de rescisão contratual c/c reparação por danos materiais. Por economia, e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pelo magistrado Rafael Germer Conde ( evento 289, SENT1 , autos de origem): 1. Trata-se de " ação de rescisão contratual c/c reparação por danos materiais " ajuizada por Ademir Flores Machado e Espólio de Carmem Lenuzza Machado em face de Invista Negócios Imobiliários Ltda. Relatam os autores que firmaram com a ré contrato de intermediação imobiliária e administração de locação referente a um imóvel de sua propriedade. À época, já existia uma locação vigente, a e administradora ré, sem o consentimento dos autores, procedeu a um aditivo com o locatário que reduzia em 50% o desconto nos aluguéis sob o fundamento da pandemia do coronavírus. Tal disposição durou de agosto de 2020 a maio de 2021, e gerou um prejuízo de R$ 60.000,00. Pugnaram, assim, pela procedência dos pedidos para que " seja reconhecido descumprimento contratual por culpa exclusiva da Ré INVISTA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, declarando assim, rescindido o CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA E ADMINISTRAÇÃO DE LOCAÇÃO ", com a " Condenação da Ré ao ressarcimento do valor de R$ 85.751,33 ". Devidamente citada, a ré apresentou contestação ( 59.1 ), na qual defendeu que desde que foi contratada, atuou com zelo e excelência, sempre intermediando o interessante das partes envolvidas na locação. Sustentou que o pedido de desconto de 50% veio do locatário, e o aditivo só foi firmado após repasse de e-mail aos proprietários, que deram o aval para a formalização do instrumento por meio da representante Carolina Lenuzza Machado . Houve réplica ( 68.1 ). Designada audiência de instrução e julgamento ( 79.1 ), foram colhidos os depoimentos pessoais de Rafael Lenuzza Flores Machado , autor, e Gabriel Luz Baratieli, preposto da ré, e inquirido um informante e uma testemunha ( 280.1 e 285.1 ). Este, na concisão necessária, o relatório. No dispositivo da sentença constou: 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Ademir Flores Machado e Espólio de Carmem Lenuzza Machado em face…
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