Processo 5113090-74.2026.8.09.0029
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Juizado da Fazenda Pública Estadual Gabinete do Juiz Processo: 5113090-74.2026.8.09.0029 Parte autora: Roseli Pinto Pereira Parte ré: Goias Previdencia - Goiasprev Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se Ação de cobrança ajuizada por Roseli Pinto Pereira em face de Goias Previdencia - Goiasprev, partes qualificadas e representadas nos autos. A autora alegou que: a) a partir de abril de 2020, passou a sofrer descontos indevidos em seus proventos a título de contribuição previdenciária, no valor aproximado de 14,25%, b)embora a Emenda Constitucional Federal nº 103/2019 e a subsequente Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019 tenham alterado as regras de contribuição para aposentados e pensionistas, permitindo a incidência sobre valores que excedam o salário mínimo em caso de déficit atuarial, a cobrança efetuada pelo Estado de Goiás foi ilegal; c) a efetivação de tal desconto dependia de lei específica, em obediência ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF, e art. 97 do CTN); d) a Lei Complementar nº 161/2020, que veio a regulamentar a matéria, foi publicada somente em 30 de dezembro de 2020 e, por instituir novo tributo, deveria observar o princípio da anterioridade nonagesimal. Requereu, ao final, o reconhecimento da ilegalidade da cobrança desde o mês de abril/2020 e a condenação dos réus à restituição dos valores descontados. Devidamente citados, os réus não apresentaram contestação (movs. 13/14). Intimada a parte autora para especificar as provas que pretendia produzir, requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 17). É o breve relato. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, pontua-se que a causa se encontra pronta para julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do CPC. Isso porque, em que pese a questão de fundo ser de fato e de direito, o acervo probatório produzido no curso do processo é suficiente para formação do convencimento judicial, não havendo necessidade de produção de outras provas. Afinal, as provas, na espécie, são de natureza estritamente documental, sendo que, segundo o art. 434 do CPC, compete às partes apresentá-las por ocasião da petição inicial e da contestação. A princípio, DECLARO A REVELIA da ré, uma vez que devidamente citada não apresentou contestação. Contudo, não se aplicam os efeitos materiais, isto é, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, eis que, por se tratar de direito indisponível, insere-se na exceção do art. 345, II, do CPC.[1] Conforme magistério de Leonardo Cunha, os atos administrativos presumem-se legítimos e a revelia não teria o condão de afastar tal presunção de legitimidade. (…) sendo ré a Fazenda Pública, não se opera, quanto aos fatos alegados pelo autor, a presunção de veracidade decorrente da revelia. (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª. Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016). Isto porque os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao autor desconstituí-los em uma demanda judicial. II.I – PRESCRIÇÃO Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, "a citação válida em ação coletiva é causa de interrupção da prescrição para o ajuizamento de ação individual" (AgInt no AREsp nº 2.212.438/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta…
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