Processo 5113120-58.2023.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5113120-58.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE : IVONILDA RAMOS DE MENEZES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292) ADVOGADO(A) : THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença ( evento 151, SENT1 ): 9. Para o deslinde da questão, foi nomeada perita judicial especialista em nefrologia, que consignou, no laudo do evento 141, que a autora é portadora de B90 - Seqüelas de tuberculose. A perita informou que a autora teve tuberculose pulmonar em 2025/2026, quando realizou o tratamento e obteve cura, e esclareceu que as imagens de tomografia de tórax são sequelas de histórico de tuberculose. Segundo a perita, autora não apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais podem obstruir sua participação plena e definitiva na sociedade com as demais pessoas. A propósito, transcrevo os seguintes trechos do laudo: " Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: PACIENTE TEVE TUBERCULOSE PULMONAR EM 2025/2026 QUANDO REALIZOU O TRATAMENTO E OBTEVE CURA. AS IMAGENS DE TOMOGRAFIA DE TORAX SAO SEQUELAS DE HISTORICO DE TUIBERCULOSE,DOENA ALTAMENTE PREVALENTE EM TERRITORIO NACIONAL. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO. " 10. A parte autora impugnou o laudo pericial (evento 148), com a alegação de que a perita afirmou expressamente a necessidade de realização de exames complementares, como espirometria, exames laboratoriais e ultrassonografia, o que evidencia que o quadro clínico não foi devidamente esclarecido. Contudo, ressalto que a petição não veio acompanhada de fundamentação idônea a demonstrar que a perícia realizada não esclareceu suficientemente a matéria, razão por que ela não deve ser acolhida (art. 480, do Código de Processo Civil). De acordo com a perita, a condição de saúde da autora requer acompanhamento ambulatorial e seguimento no posto de saúde, assim como em qualquer doença crônica. 11. Outrossim, destaco que a perita nomeada examinou detidamente os exames e laudos médicos juntados, tendo obtido suas conclusões de forma fundamentada quanto à inexistência de impedimento, o que torna desnecessária a designação de nova perícia judicial ou redação de laudo complementar. 12. Sublinho que o benefício assistencial de prestação continuada tem requisitos próprios e sua concessão não deve constituir alternativa para a prestação deficiente dos serviços públicos de saúde. 13. Cabe destacar que, de acordo com a certidão de verificação social (evento 55), a autora reside com o cônjuge, que é aposentado por invalidez, e o filho, que está desempregado. A casa é própria, construída de alvenaria. A renda líquida total do grupo familiar corresponde a R$ 2.012,00 por mês, aproximadamente. 14. Diante do exposto, ante a conclusão de que a autora não preenche o requisito impedimento de longo prazo, a improcedência do pedido se impõe. 15. Posto isso, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido, nos…
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