Processo 5113236-30.2024.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 5113236-30.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO : JOSE ALVES DE FARIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS CAMPOS (OAB RJ068902) ADVOGADO(A) : DANIELE SILVA DE CASTRO (OAB RJ175754) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. CONTROVÉRSIA SOBRE OS ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA. NO CASO EM ANÁLISE, OS VALORES EM ATRASO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDOS AO AUTOR ESTÃO LIMITADOS À DATA DE 01/01/2020. PARA OS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA), O JUÍZO A QUO DETERMINOU A APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, O QUE JÁ GUARDA COERÊNCIA COM OS TEMAS 810/STF E 905/STJ E COM A PRÓPRIA PRETENSÃO DO RECORRENTE, ISTO É, CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 11.430/2006, PELO INPC E JUROS DE MORA PELO PERCENTUAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (LEI Nº 11.960/2009, ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997) . POR CONSEQUÊNCIA, COMO O PASSIVO DEVIDO AO AUTOR ESTÁ RELACIONADO A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021, AS RAZÕES RECURSAIS DO INSS SE MOSTRAM FORA DE CONTEXTO COM O CASO, NOTADAMENTE PORQUE A SELIC NÃO SERÁ ADOTADA COM ÍNDICE DE CORREÇÃO E JUROS, DIANTE DA INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021, SEJA EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL OU ALTERADA PELA EC Nº 136/2025. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. Recorre o réu da sentença condenatória, insurgindo-se contra os consectários legais (correção e juros de mora) estabelecidos na decisão. O recorrente sustenta, em primeiro lugar, a impossibilidade de aplicação da Selic — prevista a partir de 08/12/2021, por força da EC nº 113/2021 — nos períodos em que não há mora do ente público. Destaca que, no caso em tela, sua constituição em mora somente ocorreu com a citação, de modo que a Selic somente deve ser aplicada a partir desse ato processual. Em segundo lugar, argumenta que o art. 3º da EC nº 113/2021, em sua redação original, regulava os consectários legais a serem aplicados aos débitos da Fazenda Pública, prevendo a aplicação da Selic, uma única vez, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, até o efetivo pagamento do precatório. Salienta que a EC 136/2025 deu nova redação ao citado art. 3º, excluindo a expressão " nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública ". Aduz que essa modificação legislativa suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal (Selic), tendo passado a regular, somente, os consectários legais da condenação a partir da expedição dos requisitórios . Em síntese, afirma que a EC 136/2025 não regulou os índices a serem aplicados aos débitos fazendários na fase anterior à expedição do precatório, ocasionando aparente lacuna no ordenamento jurídico. Para superar a lacuna, entende que devem ser aplicados os índices oficiais de correção monetária e juros de mora previstos na legislação em vigor sobre o assunto, em cada período de tempo, a depender da natureza da condenação, quais sejam: Decido. No caso em análise, os valores em atraso de aposentadoria por tempo de contribuição devidos ao autor estão limitados à data de 01/01/2020: "Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, nos termos da…
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