Processo 5113275-16.2025.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5113275-16.2025.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: MARIA DE FATIMA JARDIM DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE PEDRO DA SILVA PARPINELLI - MS28044-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural (ID 331019789). A r. sentença (ID 331019835) julgou o feito extinto, sem resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada material, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (ID 331019835, f. 149). Transcrevo, para registro, os seguintes trechos da sentença: "(...) O art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que, tratando- se de relação jurídica continuativa, caso sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito a parte pode pedir revisão do disposto na sentença. Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça -SAJ, verifica-se que tanto a presente ação quanto a Ação de Aposentadoria por Idade nº 0800011-09.2021.8.12.0015/50043927-77.2022.4.03.9999, possuem os mesmos sujeitos (Maria de Fátima Jardim da Silva e INSS - Instituto Nacional do Seguro Social). As ações também possuem o mesmo pedido: concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo mensal, mais 13º salário, fixando o termo inicial da condenação a partir do requerimento administrativo formulado em 2019. (...) Desse modo, é possível observar que as duas ações possuem a mesma causa de pedir, pois relatam que a parte autora já atingiu a idade de 55 anos e início de prova material que demonstra o exercício de atividade rural de subsistência por mais de 180 meses. Ocorre, no entanto, que a primeira ação proposta (autos nº 0800011-09.2021.8.12.0015/50043927-77.2022.4.03.9999) foi julgada, com resolução do mérito, e o pedido a parte foi julgado improcedente. (...) Destarte, verificando-se a existência de coisa julgada material, tal fato impeditivo de análise do mérito (art. 502, do CPC) deve ser reconhecido de oficio pelo juiz da causa. Ante o exposto, reconheço a coisa julgada e decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.(...)" Apelação da parte autora (ID 331019839), na qual requer a reforma da r. sentença. Sustenta, em síntese, que a demanda anterior (0800011-09.2021.8.12.0015) não obsta o novo julgamento por se tratar de relação jurídica continuativa passível de modificação ante o implemento de novos requisitos ou provas. Invoca o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema Repetitivo 629, defendendo a possibilidade de renovação do pedido quando a extinção anterior decorreu de insuficiência de prova material, trazendo novos elementos documentais aos autos. Sem contrarrazões (ID 331019843). O Ministério Público apresentou parecer. (ID 331019831) É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL JEAN MARCOS (RELATOR): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A Constituição Federal de 1988, a teor do artigo 5º, inciso XXXVI, estabelece que a lei não prejudicará o…
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