Processo 5113284-23.2023.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5113284-23.2023.4.02.5101/RJ APELANTE : VALE S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZA LUDVIG DE SOUSA (OAB SC051389) ADVOGADO(A) : ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB SC053004) ADVOGADO(A) : GABRIEL BATISTA DE SOUSA (OAB SC046152) ADVOGADO(A) : ARTHUR BOBSIN DE MORAES (OAB SC050296) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição de RODRIGUEZ & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS ( evento 153, PET1 ), onde pretende a suspensão parcial do processo, mantendo a suspensão tão somente em relação ao que será decidido no Tema 1255/STF, fazendo-o prosseguir em relação à apuração do índice FAP e ao direito à compensação tributária, tendo em vista que a União não interpôs qualquer recurso em face do acórdão do evento 82, ACOR1 e do evento 123, ACOR2 . Pois bem. No Tema 1255/STF, discute-se a possibilidade de fixação de honorários por equidade em causas que envolvam a Fazenda Pública, o que se aplica ao caso dos autos, onde os honorários foram fixados observando as regras do art. 85, do CPC. Sendo assim, parte da questão controvertida no recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional se encontra ainda pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. Dar prosseguimento ao presente processo antes da manifestação do STF vulnera a própria finalidade do sistema de precedentes, em especial a obtenção de uma efetiva segurança jurídica e de um tratamento isonômico dos jurisdicionados. Da mesma forma, pode trazer prejuízos à racionalidade e à coerência do sistema, em contrariedade aos objetivos que orientaram as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, no tratamento dos precedentes qualificados. A questão da possibilidade de cisão do juízo de admissibilidade dos recursos em hipóteses como a dos autos, em que parte da controvérsia envolve tema repetitivo ou de repercussão geral ainda não decidido, tem sido examinada tanto nesta Corte, como nas Cortes Superiores, sendo certo que pesquisas recentes demonstram que o Superior Tribunal de Justiça tem determinado a baixa à Corte de origem de recursos especiais, ainda que tratem de outras matérias que não honorários. Justificam os Ministros que a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos estabelece a necessidade de se sobrestar o feito na existência de reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou de afetação em recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Estabelecem, ainda, que não é possível cindir o julgamento de recursos especiais , de modo a julgar apenas a parte que não se refere à matéria afetada. Neste sentido: REsp n. 2.024.377, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 25/06/2024; REsp n. 2.204.581, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 03/06/2025. Vale transcrever parte da decisão do Ministro Benedito Gonçalves no REsp nº 2.147.872, em que foi admitido na origem recurso especial da União Federal que tratava de outras questões de mérito e não abordava honorários, mas foi sobrestado na origem, por força do Tema 1255/STF, o recurso especial da parte que questionava os honorários: Com efeito, segundo a sistemática dos recursos repetitivos, prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, uma vez reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado recurso especial como repetitivo por esta Corte Superior, impõe-se a suspensão…
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