Processo 5113498-19.2026.8.21.0001

TJRS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5113498-19.2026.8.21.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5113498-19.2026.8.21.0001/RS IMPETRANTE : ROGERIO PORTANOVA LEAL ADVOGADO(A) : RAFAEL LUIS MOROSINI (OAB RS028627) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ROGÉRIO PORTANOVA LEAL em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DA CONTRATAÇÃO INTEGRADA DE TEMPORÁRIOS - CIT, vinculado à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão do Estado do Rio Grande do Sul. Narra a parte impetrante, em sua petição inicial, ser servidor público estadual aposentado, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, desde 29 de junho de 2018. Afirma que, após regular aprovação em processo seletivo simplificado para o cargo temporário de Analista de Projetos e de Políticas Públicas do Estado (APPGG) na especialidade de Ciências Contábeis, teve sua contratação obstada pela Administração Pública. O ato impugnado, consubstanciado em comunicações eletrônicas e na negativa de provimento ao recurso administrativo interposto, fundamentou-se na vedação constitucional à acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública. Sustenta o impetrante a ilegalidade e arbitrariedade do ato, argumentando, em síntese, que a vedação constitucional de acumulação não se aplicaria às contratações temporárias, regidas pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Defende que tal modalidade de contratação possui natureza excepcional e não se confunde com o provimento em cargo público efetivo. Invoca, em abono à sua tese, precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, segundo alega, pacificaram o entendimento sobre a possibilidade de acumulação na hipótese em tela. Assevera que a negativa da Administração viola seu direito líquido e certo ao trabalho e à contratação, uma vez preenchidos todos os requisitos técnicos exigidos pelo edital do certame. Diante de tais fatos, pleiteia a concessão de medida liminar, inaudita altera parte , para que este Juízo determine à autoridade coatora que proceda à sua imediata contratação no cargo temporário para o qual foi aprovado, sob pena de multa diária. Ao final, requer a confirmação da liminar com a concessão definitiva da segurança. Instado a se manifestar ( evento 3, DESPADEC1 ), o Juízo indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita e determinou a emenda da petição inicial para correção do polo passivo, o que foi atendido pela parte impetrante ( evento 7, EMENDAINIC1 ), que também comprovou o recolhimento das custas processuais ( evento 19, CUSTAS2 ). Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. É o breve relatório. Passo a decidir. O Mandado de Segurança, nos termos da Lei 12.016/09, art. 1°, é cabível nas hipóteses em que ilegalidade ou abuso de poder respondam por violação de direito líquido e certo, não amparado por  habeas corpus  ou  habeas data . O mesmo instrumento normativo prevê, em seu art. 7°, inc. III, que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. A natureza jurídica da liminar em Mandado de Segurança (entendida liminar enquanto adjetivo que qualifica qualquer decisão judicial proferida no início da demanda) tem natureza antecipatória, na medida em que a suspensão da eficácia de determinado ato, ou a…

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