Processo 5113551-34.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5113551-34.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : MARIA ODETE DE OLIVEIRA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DENER PAZ (OAB RS116571) APELADO : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACOLHIMENTO PARA INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração interpostos pela parte autora contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a inexistência de débito e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, sem especificar os critérios de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na omissão da decisão quanto à fixação dos consectários legais, especificamente a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. A decisão monocrática embargada apresentou omissão ao não especificar os termos de correção do valor devido, o que é passível de correção por meio dos aclaratórios. A definição dos consectários legais é matéria de ordem pública e integra o pedido principal, devendo ser estabelecida de forma clara no título executivo judicial para evitar controvérsias na fase de cumprimento de sentença. A correção monetária se dará pelo IPCA, conforme o parágrafo único do art. 389 do CC, a contar do arbitramento, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, e, após, os juros serão os da Taxa Legal, conforme o art. 406 do CC. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração acolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por MARIA ODETE DE OLIVEIRA COSTA em face da decisão monocrática que deu provimento ao seu recurso de apelação. Segue teor da ementa ( evento 6, DECMONO1 ): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO DIGITAL NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição de pagamento, sustentando a insuficiência das provas apresentadas pela ré, argumentando que a Cédula de Crédito Bancário foi emitida em nome de terceiro e que a assinatura digital não pôde ser validada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a validade da contratação digital alegada pela parte ré; (ii) a existência de dano moral indenizável decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, com responsabilidade objetiva do fornecedor e inversão do ônus da prova, conforme art. 14 e art. 6º, VIII, do CDC. A parte ré não comprovou a regularidade da contratação digital, pois o contrato anexado não possui biometria facial da autora, e a mera utilização de fotografia com cópia do RG não é suficiente para comprovar a contratação. A jurisprudência do…
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