Processo 5113552-37.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5113552-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : ALESSANDRA SILVA CORREA (Pais) ADVOGADO(A) : GICELI CRISTIANI MORANDI (OAB SC035168) AGRAVANTE : KAUA VINICIUS SILVA BEZERRIL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : GICELI CRISTIANI MORANDI (OAB SC035168) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender descontos incidentes sobre benefício de pensão por morte, em ação de nulidade de empréstimo consignado ajuizada contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência visando à suspensão dos descontos consignados sobre benefício previdenciário de menor absolutamente incapaz. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada, pois a controvérsia sobre a necessidade de alvará judicial para contratação de empréstimo consignado por representante legal de incapaz demanda instrução processual aprofundada, incompatível com a cognição sumária das tutelas provisórias. 3. A Instrução Normativa PRES/INSS n.º 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa PRES/INSS n.º 136/2022, prevê que a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por representante legal fica a critério da instituição consignatária, o que enfraquece, em exame preliminar, a alegação de nulidade absoluta. 4. O perigo de dano irreparável também não está configurado, pois não há demonstração de comprometimento integral da subsistência do agravante, e eventual procedência da demanda permitirá a restituição dos valores descontados. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por K. V. S. B., menor impúbere, representado por sua genitora, em face da decisão que, nos autos da ação de nulidade de empréstimo consignado ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o pedido de o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos incidentes sobre benefício de pensão por morte, nos seguintes termos ( evento 24, DESPADEC1 ): 1. Defiro a gratuidade judiciária ao demandante, haja vista a prova da atual hipossuficiência econômico-financeira ( evento 1, EXTR13 ). 2. Considerando o comparecimento espontâneo da demandada ( evento 12, PET3 ), está suprida a falta de citação (art. 239, § 1º, do CPC). 3. Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista o desinteresse manifestado por ambas partes (art. 334, § 5º, do CPC). 4. Passo à análise do pedido de antecipação de tutela, cuja concessão exige probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou risco ao…
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