Processo 5113575-07.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5113575-07.2025.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) APELADO : KATIA SIMONE EVANGELHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. KATIA SIMONE EVANGELHO ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do BANCO BMG S.A, alegando, em síntese, que firmou contratos de empréstimo. Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis. Diante desses fatos, requereu a concessão de antecipação de tutela, para determinar a juntada dos contratos firmados, sob pena de multa diária. Quanto ao mérito, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; II) vedar a capitalização dos juros. Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da Justiça Gratuita. Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/14). 1.2) Da contestação. Devidamente citado, o requerido apresentou resposta, em forma de contestação, sustentando, preliminarmente, a coisa julgada, a carência da ação. No mérito, a licitude do contrato, a legalidade dos juros e das demais taxas pactuadas. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais. 1.3) Do encadernamento processual. Concedido o pedido de justiça gratuita (evento 10). Manifestação sobre a contestação (evento 29). 1.4) Da sentença. Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. TANIT ADRIAN PEROZZO DALTOE prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar: ANTE O EXPOSTO , julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar o triplo da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, conforme tabela constante na fundamentação; b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 40% e à parte ré o pagamento de 60% dessa verba (art. 86 do CPC). As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. 1.5) Dos embargos declaratórios e decisão A parte ré opôs embargos declaratórios que foram rejeitados (evento 58). 1.6) Do recurso. Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte ré interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo a legalidade dos juros remuneratórios, a diferença do empréstimo pessoal em conta corrente e o consignado, o descabimento da repetição de indébito. Ao final, pugna pelo prequestionamento dos artigos citados e o provimento do recurso. 1.7) Das contrarrazões Contrarrazões aportadas (evento 73). Este é o relatório. Decido. 2.1) Da admissibilidade recursal Conheço…
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