Processo 5113636-38.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5113636-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVADO : CONSTRUTORA TENDA S/A (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB MG103952) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela parte executada contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária, por serem inferiores a 40 salários mínimos, nos autos de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de omissão na decisão monocrática, por ausência de intimação da parte agravada, em afronta ao art. 1.019, II, do CPC, e na necessidade de análise de circunstâncias fáticas para verificar eventual abuso, má-fé ou fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já analisada, devendo ser utilizados apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 2. A decisão monocrática está devidamente fundamentada, não havendo omissão quanto à intimação da parte agravada, pois o art. 932 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. 3. A alegação de que o agravo de instrumento não poderia ser julgado monocraticamente não procede, pois o regimento interno do tribunal autoriza tal procedimento. 4. A fundamentação da decisão embargada é suficiente para a solução do caso, não sendo necessário que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. 5. O prequestionamento para fins de recurso especial ou extraordinário não justifica a oposição de embargos de declaração quando ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por PRIMO STRAPAZZON JUNIOR da decisão monocrática proferida por esta Relatora ( evento 6, DECMONO1 ). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que, nos autos de execução de título executivo extrajudicial movida pela parte exequente, rejeitou a arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas da parte executada, sob a alegação de que possuem natureza alimentar e são inferiores a 40 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a regra do art. 833, X, do CPC, posicionou-se no sentido de que é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos, alcançando não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas igualmente quantias mantidas em fundo de investimentos, contas corrente ou guardadas em papel-moeda. 2. A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos somente pode ser afastada se comprovada a existência de…
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