Processo 5113672-28.2026.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5113672-28.2026.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5113672-28.2026.8.21.0001/RS AUTOR : TAMIRIS ALVES VIANA ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) DESPACHO/DECISÃO TAMIRIS ALVES VIANA  ajuizou a presente Revisional de Juros em face de  NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . A petição inicial não veio instruída com a cópia do respectivo instrumento contratual firmado entre as partes, documento indispensável à propositura e desenvolvimento regular da ação,  uma vez que delimita o objeto da lide  nos termos da exordial, nos termos dos artigos 320 e 330, parágrafo 2°, ambos do Código de Processo Civil (CPC): Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Conforme preceitua o artigo 321 do CPC, incumbe ao Juízo determinar a emenda da inicial quando verificada   irregularidade ou ausência de elementos necessários ao regular prosseguimento do feito , sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos  arts. 319 e 320   ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em exame, tratando-se de demanda fundada em relação contratual, mostra-se imprescindível a juntada do  instrumento contratual discutido nos autos , a fim de possibilitar a adequada delimitação da controvérsia, bem como o exame dos pedidos formulados. Em que pese o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 6º, inciso VIII, preveja a inversão do ônus da prova como um direito básico do consumidor, a ser deferido a critério do juiz quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, tal possibilidade não se confunde com uma autorização para a parte autora se exima de seu dever de instruir a petição inicial apta, com os documentos indispensáveis à sua propositura e de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, tampouco autoriza a transferência irrestrita dessa responsabilidade à instituição ré, que sequer foi provocada na via administrativa para entregar a documentação.  Acaso não possua os instrumentos contratuais que pretende revisar, incumbe ao consumidor, previamente ao ajuizamento da demanda, diligenciar para obter a cópia do contrato e dos demais documentos necessários ao exame pelo Juízo do pleito deduzido. Ademais, é dever do Advogado analisar previamente a documentação que a parte lhe apresenta para verificar se é caso ou não de ajuizamento de uma demanda, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da regra estabelecida no artigo 77, II do CPC. Nesse sentido cito precedentes do eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 330, §2º, DO CPC NÃO ATENDIDOS. INICIAL…

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