Processo 5113770-34.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5113770-34.2024.8.13.0024/MG AUTOR : LUCIMARIO RAMOS DA COSTA ADVOGADO(A) : SIMONE ANDRADE SILVA MAIA (OAB MG100422) ADVOGADO(A) : TANIA APARECIDA DE SOUZA (OAB MG154410) Local: Belo Horizonte Data: 24/04/2026 SENTENÇA Vistos etc. LUCIMÁRIO RAMOS DA COSTA ajuizou a presente ação “ordinária” em face do ESTADO DE MINAS GERAIS . Narrou o autor, em síntese, que manteve vínculo com a administração pública por extenso período de tempo (de 2014 a 2024, embora com interrupções) sob a égide de contratações temporárias para atuar no magistério estadual. Sustentou que a renovação sucessiva e subsequente fracionamento indevido desses contratos descaracterizou o seu caráter excepcional e temporário e, consequentemente, configurou burla à exigência constitucional do certame público, razão pela qual são eivados de nulidade. Afirmou que, em vista da nulidade do contrato, faz jus ao pagamento dos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiroes. Pugnou, ao final, que os pedidos fossem julgados procedentes para “ condenar a ré à obrigação de fazer consistente em proceder aos depósitos do FGTS devido ao Autor em conta vinculada, respeitada a prescrição quinquenal ” e “ condenar a ré à obrigação de fazer consistente em entregar o Autor (a) os documentos necessários para levantamento do FGTS depositado junto à Caixa Econômica Federal ”. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação ao evento 11.1. Preliminarmente, arguiu prescrição quinquenal e a carência de ação por ausência de interesse de agir, visto que o autor estaria em vínculo ativo com o Estado de Minas Gerais. No mérito, apontou a legalidade das contratações temporárias destinadas a garantir a continuidade do serviço essencial de educação, conforme previsão legal vigente à época. Invocou as modulações de efeitos proferidas pelo TJMG na ADI 1.0000.16.074933-9/000 e pelo STF na ADPF 915, as quais convalidaram os contratos celebrados sob a égide das Leis Estaduais nº 18.185/09 e nº 7.109/77, respectivamente. Pugnou, ao final, que os pedidos iniciais fossem julgados improcedentes, ante a higidez e validade dos contratos administrativos. Em decisão ao evento 14.1, deferi os benefícios da gratuidade de justiça à autora. O autor apresentou impugnação à contestação ao evento 17.1. Alegações finais do autor e do réu apresentadas aos eventos 27 e 28, respectivamente. Em decisão ao evento 30, inverti o ônus da prova em relação à prova quanto à existência de vínculo ativo do autor em relação ao Estado de Minas Gerais. Em evento 39.2, juntaram-se documentos essenciais ao julgamento do mérito. Os autos me vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No campo das questões preliminares, o Estado de Minas Gerais arguiu a prescrição de ao menos parte dos valores supostamente devidos e a ausência de interesse de agir do autor em vista do vínculo ativo com o Estado de Minas Gerais. Entretanto, a preliminar de ausência de interesse de agir foi fatalmente superada pela documentação apresentada pelo próprio Estado de Minas Gerais, que destacou que, à época do ajuizamento da presente ação (09/05/2024), o autor não se encontrava com vínculo ativo junto ao Estado de Minas Gerais. Lado outro, a preliminar de prescrição, em verdade, trata-se de matéria de mérito, por expressa disposição legal (art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil), razão pela qual rejeito-a. Sobre a matéria ora em exame,…
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