Processo 5113783-75.2021.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5113783-75.2021.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma Especializada
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5113783-75.2021.4.02.5101/RJ RELATORA : Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE : CARLOS D ALMADA COSTARD JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : KAMILLA TOSTES RAMIRO (OAB ES022205) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÚMULO DE FATORES DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL E ANO MARÍTIMO. ERRO MATERIAL NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, reconhecendo a especialidade de períodos e determinando a concessão do melhor benefício, com DIB na DER e pagamento das parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cumulação dos fatores de conversão de tempo especial e ano marítimo; e (ii) a existência de erro material no cálculo do tempo total de contribuição da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração do INSS foram rejeitados, pois a matéria sobre a cumulação do ano marítimo e tempo especial foi expressamente enfrentada no acórdão. 4. O acórdão distinguiu os fundamentos do ano marítimo (jornada diferenciada e contagem peculiar do tempo de embarque) e do tempo especial (condições prejudiciais à saúde), permitindo a aplicação simultânea dos fatores de conversão. 5. A decisão está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na AR nº 3.349/PB. 6. A pretensão do INSS busca rediscutir o mérito, o que não é cabível em embargos de declaração, e o julgado não violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 7. O prequestionamento dos dispositivos legais invocados pelo INSS é garantido pelo art. 1.025 do CPC. 8. Os embargos de declaração da parte autora foram parcialmente acolhidos para esclarecer a forma de aplicação dos fatores de conversão. 9. Nos períodos reconhecidos simultaneamente como mar_ítimos e especiais, deve incidir o fator composto de 1,974 (1,41 x 1,4), resultante da aplicação sucessiva dos fatores. 10. Excetua-se o período de 09/03/2009 a 31/12/2012, no qual incide apenas o fator de 1,4, devido à impossibilidade de cumulação do ano marítimo após a EC nº 20/1998. 11. Houve correção do erro material no tempo total de contribuição da parte autora, que passou a ser de 45 anos, 3 meses e 1 dia na DER, já acrescido da conversão do período de 09/03/2009 a 31/12/2012. 12. As correções e esclarecimentos não alteram a conclusão de que a parte autora preenchia os requisitos para a concessão do melhor benefício na DER. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, sem efeitos infringentes. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, *caput* e §§ 1º e 14; Lei nº 3.807/1960, art. 31; Lei nº 8.213/1991, art. 57, *caput* e §§ 3º e 5º; Decreto nº 83.080/1979, arts. 54, § 1º, e 60; Decreto nº 357/1991, arts. 57, p.u., e 68; Decreto nº 611/1992, arts. 57, p.u., e 68; Decreto nº 2.172/1997, art. 57, p.u.; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR nº 3.349/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 23.03.2010. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (a) NEGAR PROVIMENTO aos…

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