Processo 5113808-05.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5113808-05.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia - R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - 4.º andar- (62) 3018-6400 E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br E-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.br Processo n.º: 5113808-05.2026.8.09.0051 Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Giovana Guimaraes De Miranda Promovido: Fgr Urbanismo Centro-sul S/a DECISÃO/MANDADO1 A parte ré apresentou embargos de declaração afirmando que houve omissão/contradição na sentença proferida à movimentação n.º 23. Decido. Os embargos que merecem acolhimento são aqueles que apontam error in procedendo. O error in judicando desafia recurso processual de outra natureza. Do compulso dos autos, reconheço a existência da omissão em relação à arguição de ilegitimidade passiva e de prescrição da pretensão autoral. Passo a sanar a referida omissão. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, verifico que razão não assiste à parte embargante. A legitimidade como condição da ação está ligada a causa de pedir e o pedido, onde a narrativa na exordial revela a existência de relação jurídica tutelada pelo Estado entre a parte autora e a parte ré, bastando esse liame para que se exija a prestação jurisdicional com a tutela judicial positiva ou negativa, sem olvidar ainda das situações onde se aplica a teoria da asserção, um estímulo ao julgamento de mérito, conforme se vê no texto do artigo 488 do CPC/2015. Não obstante, mesmo quando a parte ré se apresenta como interveniente anuente, a jurisprudência caminha, a luz dos parágrafos do artigo 28, da Lei nº 8078, de 1990, o CDC - Código de Defesa do Consumidor, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil diante da proeminência da marca no mercado, bem como a legislação especial aplicável e os princípios que regem o Código Civil e sua parte obrigacional, que as parceiras comerciais podem se resolver pela via regressiva, culminando na legitimidade passiva da FGR. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUITÓRIA DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SPE. INCORPORADORA E PROMITENTE VENDEDORA. CONSTRUTORA. INTERVENIENTE ANUENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO. 1- Milita em favor do consumidor, a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável bem como a nulidade das abusivas (arts. 6º, 47 e51 da Lei nº 8.078/90). Jurisprudência do STJ - REsp nº 1476395/RS e REsp nº 436.853/DF. 2- Constando do contrato de promessa de compra e venda de imóvel a empresa construtora como 'interveniente anuente' da empresa 'incorporadora e promitente vendedora', uma Sociedade de Propósito Específico (art. 09 da Lei nº 11.079/04, 56 da Lei Complementar nº 123/06 e 981 do Código Civil), aquela atua como 'garantidora' do negócio e deve responder solidariamente, mormente sendo a principal empresa do mesmo grupo econômico e agindo como promotora do negócio. 3- O Estado-Juiz não está obrigado a examinar todas as alegações trazidas pelas partes, bastando indicar o fundamento da sua decisão, o que não configura omissão. 4- Inexistindo qualquer vício no acórdão recorrido,…

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